Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À INVALIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS E EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIAS ESTRANHAS AO NÚCLEO DECISÓRIO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. INÉRCIA EXCLUSIVA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 106 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, afastando a ocorrência de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto: (i) à ausência de apreciação das teses relativas à invalidade dos títulos executivos e ao excesso de execução; e (ii) à suposta contrariedade do julgado à jurisprudência do STJ acerca da prescrição intercorrente, especialmente diante da alegada inércia do exequente por período superior a cinco anos após a realização da penhora. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. As alegações relativas à ausência de juntada dos títulos originais, extratos bancários, abusividade de encargos contratuais, limitação de juros e excesso de execução não integraram o núcleo efetivamente devolvido ao Tribunal no agravo de instrumento, além de já terem sido apreciadas anteriormente pelo Juízo de origem. 5. A exceção de pré-executividade admite apenas matérias cognoscíveis de ofício e comprováveis de plano, sendo inviável a análise de questões que demandem dilação probatória, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. O acórdão embargado apreciou adequadamente a controvérsia relativa à prescrição intercorrente, concluindo pela inexistência de inércia exclusiva do exequente, diante da existência de sucessivas diligências voltadas ao prosseguimento da execução e da constatação de que parte significativa da demora decorreu da própria dinâmica do Poder Judiciário. 7. Aplicação da Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora inerente ao mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição. 8. O precedente firmado no REsp nº 1.594.866/DF não se aplica automaticamente à hipótese, pois naquele caso restou caracterizada efetiva paralisação imputável exclusivamente ao credor, circunstância não verificada nos autos. 9. Inexistência de manifesta intenção protelatória apta a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. 10. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados pela parte embargante, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes: CPC, art. 1022, II. Súmula nº 18 do TJCE. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.162.487/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 11/02/2026, DJEN de 20/02/2026; STJ, AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021; STJ, EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.