Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade e a data de início do benefício. O autor interpôs recurso adesivo pleiteando a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para obter um benefício mais vantajoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade do reconhecimento de períodos de atividade especial, incluindo a validade das provas (*PPP*, *laudos* similares, extemporâneos) e a eficácia de EPIs; (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para um momento posterior ao ajuizamento da ação, visando um benefício mais vantajoso; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento da especialidade da atividade de mecânico é possível por enquadramento profissional até 28/04/1995, por analogia aos trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. 4. A manipulação de hidrocarbonetos aromáticos, presentes em óleos minerais e graxas, autoriza o enquadramento qualitativo da atividade como especial, por serem agentes cancerígenos, independentemente de análise quantitativa ou da eficácia de EPIs, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria Interministerial nº 09/2014. 5. A extemporaneidade do *laudo* pericial não afasta sua força probatória, presumindo-se a conservação das condições de trabalho, e a perícia indireta em estabelecimento similar é admitida quando a empresa original não existe mais. 6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem submissão contínua durante toda a jornada, bastando que seja inerente à rotina laboral. 7. A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data da citação do INSS, uma vez que a especialidade dos períodos foi comprovada por provas produzidas somente em juízo, conforme o Tema 1124/STJ. 8. É possível a reafirmação da DER para o momento em que o segurado implementa os requisitos para um benefício mais vantajoso, mesmo no curso da ação, conforme o Tema Repetitivo 995/STJ, sendo que o autor preencheu os requisitos da regra de transição por pontos da EC nº 103/2019 em 06/12/2021. 9. Os consectários legais da condenação (correção monetária e juros de mora) devem ser ajustados de ofício, aplicando-se IGP-DI e INPC para correção monetária, e juros de mora de 1% ao mês e pela poupança, conforme os períodos, e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, com ressalva para a definição final dos índices na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo do autor provido. Consectários legais da condenação ajustados de ofício. Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento de atividade especial para mecânicos por categoria profissional ou exposição a hidrocarbonetos aromáticos, e a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que o segurado preenche os requisitos para um benefício mais vantajoso, mesmo no curso da ação judicial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, § 7º, I; EC nº 103/2019, art. 17, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 11, § 16, art. 98, § 2º, § 3º, art. 240, *caput*, art. 485, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 493, art. 496, § 3º, I, art. 933; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, § 3º, § 5º, § 8º, art. 58, § 1º, § 2º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS nº 99/2003, art. 148; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, art. 278, § 1º, I, art. 279, § 6º, art. 284, p.u.; IN/PRES/INSS nº 128/2022, art. 298, inc. III; NR-06 do MTE; NR-15, Anexo 11, Anexo 13, Anexo 13-A; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.727.063/SP (Tema 995/STJ); STJ, REsp n. 1.727.064/SP (Tema 995/STJ); STJ, REsp n. 1.727.069/SP (Tema 995/STJ); STJ, AgInt no AREsp n. 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, REsp n. 2.080.584 (Tema 1090/STJ), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; STJ, REsp n. 2.082.072 (Tema 1090/STJ), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; STJ, REsp n. 2.116.343 (Tema 1090/STJ), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; STJ, Tema 534/STJ; STJ, Tema 546/STJ; STJ, Tema 422/STJ; STJ, Tema 423/STJ; STJ, Tema 1124/STJ; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947 (Tema 810/STF); STF, ARE 664.335 (Tema 555/STF); STF, ADIns n. 4357 e n. 4425; STF, Tema 1335/STF; STF, ADIn n. 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TFR, Súmula 198; TRF4, AC n. 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.04.2022; TRF4, AC n. 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 21.07.2023; TRF4, AC n. 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, j. 01.08.2023; TRF4, AC 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec n. 5006793-22.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15/TRF4); TRF4, AC 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 13.09.2017; TRF4, Apelação/Remessa Necessária n. 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, j. 19.04.2017; TRF4, AC 5003220-54.2020.4.04.7215, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5005848-63.2017.4.04.7201, Rel. CELSO KIPPER, 9ª Turma, j. 14.12.2022; TRF4, AC n. 5022806-43.2020.4.04.7000, Rel. p/ acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5009258-03.2020.4.04.7112, Rel. p/ Acórdão ANA PAULA DE BORTOLI, 6ª Turma, j. 29.04.2025; TRF4, AC 5000518-51.2024.4.04.7133, Rel. p/ Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ, 6ª Turma, j. 21.07.2025; TRF4, AC 5000170-70.2022.4.04.7111, Rel. p/ Acórdão ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, 3ª Seção, j. 25.06.2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, e, de ofício, ajustar os consectários legais da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
6ª Turma · TRF4 · presidente: Taís Schilling Ferraz
Composição: Taís Schilling Ferraz (presidente); Altair Antonio Gregorio; Fernando Quadros da Silva.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.