Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL. DEFERIMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS SUPERVENIENTES. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO COMPROVADOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DOS PARÂMETROS DE MERCADO. LIMITE DO ART. 28, § 1º, DA LEI Nº 14.690/2023 APLICÁVEL, MAS NÃO EXCEDIDO. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS VINCENDAS SEM PREVISÃO CONTRATUAL OU LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO INCIDENTAL INVIÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo titular de cartão de crédito contra sentença que julgou procedente ação de cobrança e o condenou ao pagamento de R$ 140.133,99, com correção monetária e juros legais a partir do protocolo da inicial, custas e honorários de 10% sobre a condenação. O apelante requer a gratuidade da justiça em grau recursal, junta documentos financeiros supervenientes, suscita nulidade por cerceamento de defesa ante o indeferimento de perícia contábil e, no mérito, impugna a composição do saldo, a capitalização mensal, os encargos aplicados, a inobservância do teto legal do crédito rotativo e do parcelamento de fatura, além de invocar situação de superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se são admissíveis os documentos juntados com o recurso; (ii) estabelecer se é cabível a gratuidade da justiça em grau recursal; (iii) verificar se o indeferimento da perícia contábil configurou cerceamento de defesa; (iv) examinar se a relação jurídica e o débito estão comprovados; (v) apreciar a legalidade da capitalização mensal e dos juros remuneratórios praticados; (vi) determinar se foi observado o limite do art. 28, § 1º, da Lei nº 14.690/2023; e (vii) definir se era lícita a antecipação do vencimento das parcelas vincendas de compras parceladas em razão da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. São admissíveis, nos termos dos arts. 435, parágrafo único, e 1.014 do CPC, os documentos destinados a comprovar fato financeiro atual e a contrapor fundamento adotado na sentença, quando não há má-fé e foi assegurado o contraditório em contrarrazões. 4. A declaração de insuficiência de pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável por prova concreta de capacidade econômica; a participação societária e o histórico pretérito de utilização de cartão de crédito não bastam quando documentos supervenientes demonstram contas zeradas, operações vencidas e transferidas para prejuízo. 5. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é resolúvel à luz do contrato e das faturas juntadas, sendo a quantificação dos critérios fixados no julgado matéria de liquidação por cálculo. 6. No contrato de cartão de crédito, o desbloqueio e a utilização reiterada do cartão comprovam a adesão ao regulamento, sendo desnecessário instrumento assinado. 7. A capitalização mensal é lícita quando expressamente pactuada em contratos posteriores a 31.3.2000, hipótese em que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 8. A abusividade dos juros remuneratórios não decorre da simples magnitude do percentual, exigindo demonstração cabal de discrepância substancial em relação à taxa média de mercado, o que não se verifica quando a taxa praticada é inferior à média divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade e período. 9. Plano de parcelamento apenas ofertado na fatura e não contratado — porque não houve o pagamento da entrada indicada — não gera encargos, não podendo o respectivo Custo Efetivo Total servir de parâmetro de abusividade. 10. O limite do art. 28, § 1º, da Lei nº 14.690/2023, regulamentado pela Resolução CMN nº 5.112/2023, aplica-se às dívidas ingressadas no crédito rotativo e no parcelamento de fatura a partir de 3.1.2024, mas alcança apenas os juros e encargos financeiros, não o principal representado por compras e parcelas de compras anteriores, nem o IOF. 11. A antecipação do vencimento das parcelas vincendas de compras parceladas, em razão da mora, depende de previsão contratual expressa ou de autorização legal (art. 333 do Código Civil); inexistindo uma e outra, as parcelas somente se tornam exigíveis em seus vencimentos originários, sem prejuízo de sua inclusão na condenação à medida que vencerem no curso do processo, na forma do art. 323 do CPC. 12. A repactuação por superendividamento exige procedimento próprio, com plano de pagamento e participação de todos os credores, não podendo ser imposta incidentalmente em ação de cobrança movida por credor único. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido, para excluir do valor consolidado em 10.7.2024 as parcelas vincendas antecipadas, com apuração do débito em liquidação por cálculo, mantida a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça em grau recursal produz efeitos ex nunc e suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 2. O indeferimento de perícia contábil não acarreta nulidade quando os critérios jurídicos da cobrança podem ser definidos com base no contrato e nas faturas, remetendo-se a quantificação à liquidação. 3. O teto do art. 28, § 1º, da Lei nº 14.690/2023 incide sobre os juros e encargos financeiros do crédito rotativo e do parcelamento de fatura, e não sobre as compras que compõem o principal. 4. É ilícita, por ausência de previsão contratual e legal, a antecipação do vencimento das parcelas vincendas de compras parceladas em razão do inadimplemento de faturas de cartão de crédito. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 46, 51, IV, 52, § 2º, 54-A e 104-A; CC, arts. 322, 333, 394, 397 e 422; CPC, arts. 86, parágrafo único, 98, § 3º, 99, §§ 2º, 3º e 7º, 282, §§ 1º e 2º, 323, 355, I, 370, 371, 373, I e II, 435, parágrafo único, 464, 509, § 2º, 524, §§ 1º e 2º, 1.007, § 7º, 1.013, § 1º, e 1.014; Lei nº 14.690/2023, art. 28, § 1º; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 14.905/2024; Resolução CMN nº 5.112/2023; Resolução CMN nº 4.549/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.377/RS, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 4.2.2015 (Tema 264); STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.3.2009 (Temas 24 a 28); STJ, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 8.8.2012, DJe 24.9.2012 (Tema 247); STJ, AgInt no AREsp nº 2.941.842/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.4.2026, DJEN 22.4.2026; Súmulas 283, 297, 381, 382, 530, 539 e 541 do STJ; Súmula 6 do TJPA.
à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.