Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
CIVIL. PROCESSO CIVIL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR. MÉRITO DA CAUSA. RESPONSABILIDADE DO DEMANDADO. DANO PRATICADO POR ANIMAL DOMÉSTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. CULPA CONCORRENTE. REDUÇÃO DA VALOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Cícero Fernandes de Lima em face de Cícero Alves de Souza. Foi proferida Sentença julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, contra a qual CICERO ALVES DE SOUZA interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a existência de cerceamento de defesa e, no mérito, a responsabilidade civil do demandado/recorrente em razão da prática de ato ilícito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, matéria de ordem pública, no caso não observo a ocorrência da nulidade apontada. 4. O juízo sentenciante determinou a intimação das partes para especificar as provas que pretendiam produzir (pág. 71), limitando-se o recorrente a requerer o saneamento do feito, com a apreciação da preliminar arguida na Contestação (págs. 75 ¿ 77). Porém, inexiste óbice que a preliminar seja julgada quando da prolação da Sentença. Ademais, como decidiu o juízo singular à pág. 80, no caso ¿a situação levantada como preliminar pelo Requerido (espécie de responsabilidade civil) é questão afeta ao mérito da demanda¿, novamente determinando a intimação das partes para especificar as provas que pretendiam produzir, transcorrendo-se o prazo sem nada apresentarem (pág. 83). 5. Ademais, inexiste prejuízo à parte, pois lhe foi oportunizado, mais de uma vez, indicar as provas que pretendia produzir, sem que nada tenha requerido acerca de dilação probatória. 6. Em verdade, vigora no sistema processual pátrio o princípio do prejuízo (pas de nullite sans grief), consagrado, dentre outros dispositivos, no art. 282, §2º, e art. 283, parágrafo único, ambos do CPC. Conforme entendimento do STJ, o princípio do prejuízo tem aplicação tanto nas nulidades absolutas como relativas. 7. Acerca do mérito em si, o dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado. 8. Resta, portanto, comprovada a conduta ilícita consistente na invasão dos bovinos do Requerido sobre a lavoura do Requerente, atraindo a responsabilidade civil do recorrente, nos termos do art. 936 do CC: ¿O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior¿. 9. Na lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, ¿a hipótese legal cuida da responsabilidade pelo fato da coisa e é objetiva, independendo de ter tido o proprietário, possuidor, ou detentor da coisa culpa ou dolo pelo ocorrido¿ (in Código civil comentado. ¿ 10. Ed. ¿ São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 973). 10. Já o dano é o prejuízo ocorrido na lavoura e o nexo causal se depreende do fato de os animais do Recorrente/Demando invadirem ¿algumas vezes¿ a lavoura do Auto/Recorrido, devendo se auferido ¿tomando por base a produção média da região, excluindo-se o valor devido pelo arrendamento¿ (RT 651/137). 11. Por outro lado, entendo existir culpa concorrente com o Requerente, pois este também tem o direito/dever de cerca sua propriedade, inclusive concorrente com as despesas da construção e conservação das divisórias, conforme art. 1.297 do CC. 12. Cabe ao interessado o dever de mitigar os próprios danos (duty to mitigate the loss), construindo a divisória entre as propriedades, notadamente se existe exerce a agricultura o risco de invasão de animais. De fato, nos termos do Enunciado nº 169 da III Jornada de Direito Civil, ¿o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo¿. 13. Desse modo, o valor referente aos danos materiais, a ser apurado em liquidação da Sentença, deve ser reduzido à metade, tendo em vista que ambos os proprietários confinantes são obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação, conforme art. 1.297, §1º, do CC, supratranscrito. 14. Acerca do dano moral, trata-se do dano que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico. Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81). 15. De fato, além da perda patrimonial em si, o Requerente/Autor lidou com a alteração de seu rendimento familiar, influindo na sua própria subsistência, o que caracteriza, inclusive, dano moral in re ipsa, pois viola os direitos de personalidade do Requente. 16. Acerca da fixação do valor do dano moral, deve-se levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. Deve-se, ainda, observar o caráter pedagógico e reparador do dano moral. 17. O juízo sentenciante arbitrou a título de danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adotado por este Tribunal de Justiça como parâmetro indenizatório em diversos casos de ocorrência de dano moral. 18. Porém, em razão do dever de mitigar os próprios danos (duty to mitigate the loss), entendo pela necessidade desse valor ser reduzido à metade, tal qual os danos materiais. IV. DISPOSITIVO. 19. Dou parcial provimento ao recurso para reformar a Sentença atacada, no sentido de condenar o Réu/Recorrente: 1) ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à metade do efetivo prejuízo, a ser mensurado em liquidação da Sentença, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), adotando-se o IPCA, conforme art. 389, parágrafo único do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/24, acrescido de juros de adotando-se a SELIC, desde o evento lesivo (03 de junho de 2021, data apontada como o dia em que ocorreu a invasão), conforme art. 398 e art. 406, § 1º, do CC e Súmula nº 54 do STJ; e 2) ao pagamento de danos morais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária segundo o IPCA desde a prolação deste Acórdão e juros de mora segundo a SELIC desde 03/06/2021. Dispositivos relevantes citados: Art. 373 do CPC; Art. 282, §2º, do CPC; Art. 283 do CPC; Art. 186 do CC; Art. 374 do CPC; Art. 373, I, do CPC; Art. 936 do CC; Art. 1.297 do CC; Art. 1.297, §1º, do CC; Art. 389 do CC; Art. 398 do CC; Art. 406, § 1º, do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1967572 MG 2021/0326074-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022; TJ-MG - AC: 50006231520208130042, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 31/01/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023; Tema 339 do STF; TJ-GO - Apelação (CPC): 04242187820188090132, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 21/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/07/2020; TJMG - Agravo de Instrument
acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Paulo Airton Albuquerque Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.