Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONCEDIDO DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 /STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à incidência das 7 e 83 do STJ, Súmulas 282 e 356 do STF e atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 4. Verificada a existência de ilegalidade patente na confecção da dosimetria penal, essa deve ser reparada por meio da concessão de de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Habeas Corpus CPP. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas como antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. 6. A dosimetria penal realizada pelas instâncias ordinárias afrontou a jurisprudência do STJ ao considerar a conduta social desfavorável, sob o fundamento de que o acusado já foi conduzido à Delegacia treze vezes, pela prática de atos infracionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. concedido de ofício para decotar a análise Habeas corpus desfavorável da conduta social do recorrente e redimensionar a sua pena. Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não afasta a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Atos infracionais pretéritos não podem ser considerados para valorar negativamente a conduta social do agente, na primeira fase da dosimetria". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 2º, "b", e § 3º; Lei n. 11.343 /2006, art. 33. STJ, REsp 1.794.854/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Jurisprudência relevante citada: Seção, julgado em 23.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.405.500/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, HC 401.235/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 05.10.2017.
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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