Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de reclamação constitucional, julgando extinto o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. A decisão agravada entendeu que a parte reclamante utilizou a reclamação como sucedâneo recursal, sem demonstrar violação à autoridade de decisão deste Tribunal ou a precedente vinculante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta fundamentos aptos a demonstrar: (i) a violação à autoridade de precedente vinculante ou de decisão deste Tribunal que autorize o manejo da reclamação; e (ii) eventual erro na decisão monocrática que indeferiu liminarmente a inicial da reclamação por inadequação da via processual eleita. III. Razões de decidir 3. A reclamação constitucional possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses previstas no art. 988 do CPC, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscussão de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias. 4. No caso concreto, o agravante limitou-se a reiterar argumentos anteriormente apresentados, sem impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, em desacordo com o art. 1.021, §1º, do CPC. 5. Ademais, não restou demonstrada violação à autoridade de decisão deste Tribunal ou de precedentes vinculantes, tampouco aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma invocado, circunstância que inviabiliza o processamento da reclamação. 6. Ausência de elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial da reclamação e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “1. A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias. 2. O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não possui aptidão para sua reforma, devendo ser desprovido.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 485, I, 932, III, 988 e 1.021, §1º; RITJMA, arts. 539 e 541, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 33.107/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 09.02.2022; STF, Rcl 63.733/GO, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 27.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.240.401/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgInt no REsp 1.775.339/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.05.2019.
acordam os Desembargadores e Desembargadora do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, negou provimento ao agravo
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.