Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO QUANTO A DOIS DELITOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE REPRODUZEM ELEMENTARES DO TIPO. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 17 DO TJPA. EXTENSÃO AOS CORRÉUS. ART. 580 DO CPP. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por quatro réus contra sentença que os condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 e, quanto a dois deles, também pelos delitos do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 e do art. 180 do Código Penal, em concurso material, a penas que variaram de onze a quatorze anos e seis meses de reclusão, além de um ano e dois meses de detenção para dois dos apelantes, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) definir se é nula a busca domiciliar realizada na residência de um dos apelantes; (ii) estabelecer se a alegada inobservância da cadeia de custódia contamina a prova pericial da droga; (iii) definir se o acervo probatório autoriza a absolvição por insuficiência de provas; (iv) estabelecer se cabe absolvição ou desclassificação quanto aos crimes de posse ilegal de arma de fogo e de receptação; (v) definir se incide a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; (vi) verificar, de ofício, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva; (vii) estabelecer se as circunstâncias judiciais foram idoneamente valoradas na primeira fase da dosimetria; e (viii) definir se comporta abrandamento o regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste nulidade na busca domiciliar precedida de autorização judicial expedida em autos próprios, hipótese que não se confunde com o ingresso desautorizado em domicílio, único cenário a exigir a demonstração de fundadas razões prévias. 4. A inobservância dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal não acarreta nulidade automática, reclamando a demonstração de prejuízo concreto e de indício mínimo de adulteração do vestígio, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. 5. Materialidade e autoria comprovadas pelo termo de exibição e apreensão, pelo laudo toxicológico definitivo, pelo relatório técnico de extração de dados dos aparelhos celulares e pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, sendo idônea a prova testemunhal produzida por agentes policiais quando coerente com os demais elementos dos autos. 6. Transitada em julgado a sentença para a acusação, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada (Súmula n. 146 do STF). Decorrido o prazo de quatro anos (art. 109, V, do CP) entre a publicação da sentença condenatória e a presente data, reconhece-se de ofício a prescrição da pretensão punitiva superveniente quanto aos delitos apenados em um ano de reclusão e em um ano e dois meses de detenção, restando prejudicados os pleitos absolutórios e desclassificatórios a eles referentes. 7. A condenação simultânea pelo crime de associação para o tráfico obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por evidenciar dedicação à atividade criminosa. 8. No crime de associação para o tráfico, a valoração negativa da culpabilidade lastreada na integração a facção criminosa e das consequências lastreada na difusão de entorpecentes reproduz elementares do próprio tipo penal, em afronta à Súmula n. 17 do TJPA, impondo-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. 9. Sendo idêntica a fundamentação empregada para todos os réus e não se tratando de circunstância de caráter exclusivamente pessoal, a correção da dosimetria aproveita aos corréus, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal. 10. Mantido o regime inicial fechado, porquanto as penas remanescentes superam oito anos de reclusão (art. 33, § 2º, "a", do CP). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos e parcialmente providos, com reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade pela prescrição quanto a dois delitos. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar precedida de mandado judicial expedido em autos próprios é válida, não incidindo a exigência de fundadas razões prévias própria do ingresso desautorizado em domicílio. 2. A inobservância da cadeia de custódia não gera nulidade automática, exigindo demonstração de prejuízo concreto e de indício de adulteração do vestígio. 3. Não incide a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 sobre réu simultaneamente condenado pelo art. 35 do mesmo diploma. 4. É inidônea a valoração negativa de circunstância judicial que reproduz elementar do tipo penal. 5. A correção de dosimetria fundada em vício objetivo comum a todos os réus estende-se aos corréus, nos termos do art. 580 do CPP." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CP, arts. 33, § 2º, "a", 42, 59, 62, I, 69, 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 117, IV; CPP, arts. 158-A a 158-F, 563 e 580; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 35 e 42; Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 146; STJ, Súmula n. 444; STJ, AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/02/2022; STJ, AgRg no HC n. 665.948/MS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 24/08/2021; STJ, AgRg no HC n. 1.007.295/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/09/2025; STJ, AgRg no HC n. 617.811/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/12/2021; TJPA, Apelação Criminal n. 0806776-74.2023.8.14.0401, Rel. Desa. Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues, 3ª Turma de Direito Penal, j. 11/06/2026; TJPA, Súmulas n. 17 e 23.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento
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1ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; Edmar Silva Pereira; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira.
Secretaria: Secretaria da 1ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3305
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.