Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU A SENTENÇA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. TEMA 1.300 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. TEMA 1.150 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC, A CRITÉRIO DO COLEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que, em sede de apelação, anulou a sentença de improcedência, de ofício, por reconhecer cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem observância da distribuição do ônus da prova estabelecida pelo Tema Repetitivo n.º 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As controvérsias consistem em verificar: (i) o atendimento ao princípio da dialeticidade recursal pelo agravo interno; (ii) a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda; e (iii) a correção da decisão monocrática que anulou a sentença para viabilizar a adequada instrução probatória conforme a tese vinculante firmada no Tema 1.300 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno atende aos pressupostos de admissibilidade recursal, inexistindo ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que, embora reproduza matérias anteriormente deduzidas, apresenta insurgência apta a ensejar o reexame da decisão agravada. Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual, por incidência da tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete ao Banco do Brasil responder pelas demandas que discutem falha na administração das contas individualizadas do PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos legalmente devidos, submetendo-se tais ações à competência da Justiça Comum Estadual. A decisão monocrática observou corretamente o Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ, segundo o qual compete ao participante comprovar a irregularidade dos saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), enquanto incumbe ao Banco do Brasil demonstrar a regularidade dos saques realizados em caixa, por constituírem fato extintivo do direito alegado. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem oportunizar às partes a produção das provas necessárias ao cumprimento da distribuição dinâmica do ônus probatório estabelecida em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual. Mantém-se integralmente a decisão monocrática que anulou a sentença e determinou a reabertura da fase instrutória, por encontrar-se em conformidade com os arts. 355, I, 373, I e II, 489, § 1º, VI, 927, III, e 932 do Código de Processo Civil, bem como com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Desprovido o agravo interno, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, conforme art. 98, § 3º, do CPC. A eventual aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil depende de deliberação unânime do órgão colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual, observada a distribuição do ônus da prova fixada pelo Tema Repetitivo n.º 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, com majoração dos honorários advocatícios recursais. Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, LV, e 109, I, da Constituição Federal; arts. 85, §§ 2º, 11, 98, § 3º, 355, I, 373, I, II e § 1º, 489, § 1º, VI, 927, III, 932, III, 1.021, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil; art. 5º da Lei Complementar n.º 8/1970. Jurisprudência citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21/09/2023); STJ, Tema Repetitivo n.º 1.300; STJ, AgInt no AREsp 2.318.024/BA, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 06/03/2024; STJ, AgInt no REsp 1.936.638/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 23/03/2023; STJ, AgInt no REsp 1.922.981/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2023; Súmulas 42 e 182 do STJ.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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