Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO APRESENTADA EM AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73. REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 59 DO CPC/73. EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL EM RAZÃO DE ACORDO SEM APRECIAÇÃO DA OPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE DE SEU PROSSEGUIMENTO COMO FEITO AUTÔNOMO. 1. Não são aplicáveis ao caso as disposições do NCPC, ante os termos do Enunciado Administrativo n. 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Os regimentos internos dos Tribunais, segundo a classificação das normas jurídicas, possuem status de lei local apesar de não serem editados pelos órgãos legislativos estaduais. 3. Assim, a indicação de o acórdão recorrido teria aplicado determinada disposição regimental em detrimento de lei federal suscita, na realidade, conflito normativo, o que, nos termos do art. 102, III, d da CF, deve ser apreciado pelo STF, em recurso extraordinário. 4. A oposição, é modalidade de intervenção de terceiros por meio da qual estes se apresentavam em juízo, deduzindo pretensão incompatível com os interesses conflitantes do autor e do réu em um processo cognitivo pendente. 5. Na sistemática do CPC/73, a oposição podia ser apresentada antes da audiência, hipótese em que deveria ser apensada aos autos principais para tramitação conjunta e julgamento simultâneo (art. 59) ou então depois da audiência (mas antes da sentença), hipótese em que deveria seguir o procedimento ordinário e ser julgada sem prejuízo da causa principal (art. 60). 6. Muito embora a oposição tenha sido apresentada antes da audiência, não foi observado o procedimento próprio, isto é, não houve julgamento simultâneo, sobrevindo sentença de extinção apenas do feito principal, em razão de acordo entabulado entre as partes naquele feito. 7. Oposição extinta sem julgamento de mérito, sob o entendimento de que não haveria mais oportunidade processual para examinar o direito dos opoentes, tendo em vista a extinção do processo principal propiciado por acordo. 8. A existência de lide pendente entre autor e réu só é requisito processual para a admissão da oposição no momento de sua propositura. Uma vez protocolada a petição de oposição, ela pode ser apreciada independentemente da superveniência de sentença na ação principal ou mesmo da sua existência. 9. Se a mesma pretensão pode ser veiculada tanto antes (oposição interventiva) quanto depois da audiência (oposição autônoma), não há motivo razoável para sustentar que, no primeiro caso, ela deva ser fulminada pelo advento da sentença na ação principal e, no segundo caso, deva ela prosseguir para julgamento independente. 10. Recurso especial provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Dr(a). FELISBERTO ODILON CORDOVA, pela parte RECORRENTE: ANTÔNIO RENOR ZAPPELINI Dr(a). RUI GERALDO CAMARGO VIANA, pela parte RECORRIDA: BRUNO ZILBERSTEIN
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.