Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO NÃO COMPROVADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação anulatória de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta por beneficiária previdenciária. 2. Sentença declarou a inexistência de contratação de empréstimo consignado, condenou o banco ao pagamento de R$ 500,00 por danos morais e à devolução simples e em dobro de valores descontados, conforme marco temporal fixado pelo STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber:(i) se o banco apelante comprovou a regularidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC); (ii) se há responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos descontos indevidos; (iii) se são devidos danos morais e materiais; e (iv) qual o regime aplicável de atualização monetária e juros, após a vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), sendo objetiva a responsabilidade civil do banco por defeitos na prestação de serviço (art. 14 do CDC e Súmula 479/STJ). 5. Parte autora impugnou a assinatura no contrato apresentado pelo banco. Instituição foi intimada, por duas vezes, a custear perícia grafotécnica, mas informou não possuir interesse, descumprindo o ônus da prova, nos termos do Tema 1061/STJ. 6. Ausente comprovação da contratação, configura-se falha na prestação de serviço, caracterizando ato ilícito. 7. Correta a condenação à repetição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e, em dobro, dos valores descontados a partir de 31/03/2021, conforme modulação dos efeitos fixada no EAREsp nº 676.608/RS. 8. Danos morais demonstrados diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização ou prova de contratação. Valor fixado se mostra razoável e proporcional.9. Incidência da Lei nº 14.905/2024 quanto aos juros moratórios e correção monetária, com aplicação diferenciada: até 30/08/2024, INPC e juros de 1% a.m.; após essa data, IPCA e taxa SELIC deduzido do IPCA. 10. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida com modificação, de ofício, dos critérios de atualização monetária e juros conforme a Lei nº 14.905/2024. Tese de julgamento: "1. O banco que não comprova a autenticidade do contrato impugnado pelo consumidor, mesmo após intimação para custear a prova pericial, responde pelos descontos indevidos. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida a partir de 31/03/2021, nos termos do EAREsp nº 676.608/RS. 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário independe de demonstração específica. 4. Aplicam-se, a partir de 31/08/2024, os critérios da Lei nº 14.905/2024: correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 42, p.u.; CC/2002, arts. 389, p.u., 398 e 406, § 1º; CPC, arts. 368 e 429, II; Lei nº 8.078/1990, art. 42, p.u.; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 398, 479; STJ, Tema 1061, 2ª Seção, DJe 09.12.2021; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021.
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