Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL -- GDASS. PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS. TERMO FINAL. HOMOLOGAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. HONORÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Ação proposta por servidores inativos vinculados à Carreira do Seguro Social contra o INSS, objetivando o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social -- GDASS em patamar equivalente ao dos servidores ativos e a preservação da irredutibilidade nominal dos proventos.Sentença de parcial procedência reconheceu aos autores o direito à percepção da GDASS nos mesmos moldes dos ativos até a data do primeiro ciclo de avaliação de desempenho (05/2009), respeitada a prescrição quinquenal, condenando o INSS ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de juros e correção, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%.Apelação da parte autora visando a extensão da paridade remuneratória sem limitação temporal ou, subsidiariamente, a preservação da irredutibilidade nominal dos proventos ou a dilatação do termo final fixado. Apelação do INSS alegando prescrição bienal ou trienal, impossibilidade jurídica do pedido, afronta ao princípio da legalidade e da separação dos Poderes, além de requerer, subsidiariamente, a limitação temporal dos efeitos financeiros a 04/2009 e a exclusão ou redução dos honorários fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão:(i) verificar se incide prazo prescricional diverso do quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932;(ii) definir o termo final da paridade remuneratória quanto à GDASS entre ativos e inativos;(iii) analisar se a redução dos valores da gratificação após a homologação do primeiro ciclo de avaliação ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos e se a verba honorária foi corretamente fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Rejeita-se a alegação de prescrição bienal ou trienal, uma vez que a norma aplicável é o Decreto nº 20.910/1932, art. 1º, que estabelece o prazo quinquenal, em consonância com a Súmula nº 85 do STJ.6. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema nº 983/STF), fixou tese no sentido de que o pagamento de gratificação de desempenho em igualdade entre ativos e inativos deve perdurar até a homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliação. Após esse marco, o pagamento diferenciado não viola o princípio da irredutibilidade.7. Constatado que a homologação do primeiro ciclo de avaliação da GDASS ocorreu em 28/10/2009, a paridade remuneratória deve ser reconhecida até essa data, nos mesmos moldes dos servidores ativos.8. A pretensão da parte autora de manter o pagamento de forma permanente não encontra amparo na jurisprudência vinculante do STF, sendo inviável a declaração de irredutibilidade do valor nominal após a conclusão do primeiro ciclo de avaliação.9. Não se verifica afronta à Súmula Vinculante nº 37, pois a decisão não implica aumento remuneratório, mas apenas reconhecimento de diferenças devidas.10. Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%, por ausência de desproporcionalidade, em conformidade com os arts. 20, § 4º, e 21, parágrafo único, do CPC/1973.11. Quanto aos consectários, devem ser aplicados os critérios fixados no Tema nº 810/STF e Tema nº 905/STJ, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atual à época da liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida para estender o pagamento da GDASS equiparada aos ativos até 28/10/2009. Remessa necessária parcialmente provida para determinar a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atual à época da liquidação. Tese de julgamento:"1. O prazo prescricional aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública é o quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.""2. A paridade da GDASS entre ativos e inativos subsiste até a homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliação.""3. A redução da GDASS paga a inativos após a homologação do resultado do primeiro ciclo não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos.""4. A fixação de honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação é adequada e proporcional nas causas regidas pelo CPC/1973.""5. Os consectários legais devem observar os critérios definidos nos Temas nº 810/STF e nº 905/STJ, aplicados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/1973, art. 20, § 4º, e art. 21, parágrafo único; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; MP nº 146/2003; Lei nº 10.855/2004, art. 16 e art. 11, § 1º; Lei nº 11.501/2007; Decreto nº 6.493/2008; Portaria INSS/PRES nº 397/2009; Portaria INSS/DIRBEN nº 29/2009; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.052.570/PR (Tema 983/STF), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 15/02/2018; STF, RE 870.947/SE (Tema 810/STF), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20/09/2017; STJ, REsp 1.251.993/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/12/2012 (Tema 553/STJ); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905/STJ), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/02/2018; TRF6, AC 0002043-30.2015.4.01.3811, 2ª Turma, Rel. Luciana Pinheiro Costa, j. 13/02/2025; TRF4, AC 5016726-35.2012.4.04.7100, 3ª Turma, Rel. Marga Inge Barth Tessler, j. 25/10/2022.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, (i) negar provimento à apelação do INSS; (ii) dar parcial provimento à apelação da parte autora para estender os pagamentos equiparados da GDASS fixados na sentença até a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo, na forma do Tema n. 938/STF, que se deu em 28/10/2009: e (iii) dar parcial provimento à remessa necessária para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada ao tempo da liquidação no cálculo dos encargos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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