Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E DE INDICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTROVERTIDAS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ART. 330, §2º, DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Valesca Souza Cirino contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba/CE, nos autos de ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, na qual a autora alegou abusividade na cobrança de juros remuneratórios e capitalização de juros. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento da determinação de emenda à inicial consistente na juntada do contrato bancário e especificação das cláusulas controvertidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o indeferimento da petição inicial foi regular diante da ausência de juntada do instrumento contratual e da não individualização das cláusulas reputadas abusivas; (ii) se a pretensão de exibição incidental do contrato afasta o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos de delimitação da controvérsia; e (iii) se a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais configura concessão tácita da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação revisional de contrato bancário exige a observância do art. 330, §2º, do CPC, incumbindo à parte autora discriminar as cláusulas controvertidas e indicar o valor incontroverso da obrigação, a fim de possibilitar a adequada delimitação da lide e assegurar o contraditório. 4. Embora regularmente intimada para emendar a petição inicial, a parte autora limitou-se à retificação do valor da causa, deixando de juntar o instrumento contratual e de especificar concretamente os encargos reputados abusivos, em descumprimento direto da determinação judicial. 5. A mera alegação de impossibilidade de acesso ao contrato não autoriza o ajuizamento de ação revisional genérica, sendo necessária, ao menos, a demonstração de diligência mínima para obtenção do documento ou a apresentação de elementos capazes de individualizar a avença discutida. 6. A pretensão de exibição incidental do contrato pela instituição financeira não afasta o ônus processual mínimo da parte demandante de delimitar objetivamente a controvérsia, sob pena de inviabilizar o exercício do contraditório e permitir demanda de natureza exploratória. 7. O reconhecimento tácito da gratuidade da justiça, evidenciado pela suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais com fundamento no art. 98, §3º, do CPC, não interfere na validade da extinção do processo fundada no descumprimento da determinação de emenda da inicial. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido" GN Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. No que se refere a insurgência contra a conclusão do acórdão de que "o descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução de mérito", verifica-se que a decisão colegiada recorrida guardou consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 da mesma Corte. Súmula 83/STJ: Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Veja-se o entendimento do STJ nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMENDA À INICIAL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de análise de matéria constitucional, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 373, I, do CPC e 6º, VIII, do CDC, e incidência da Súmula n. 13 do STJ quanto ao dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais envolvendo alegada fraude em contrato de empréstimo, devolução de valores descontados e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial diante do não atendimento da emenda para apresentação de extratos bancários, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a negativa de provimento à apelação e a extinção do feito, ao afirmar que a inversão do ônus da prova não é automática e que a exigência de extratos bancários é requisito mínimo para o prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6º, VIII, do CDC pela negativa de inversão do ônus da prova e pela exigência de extratos bancários; (ii) saber se houve violação do art. 321 do CPC por tratar questão probatória como vício da petição inicial; (iii) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC ao impor ônus probatório excessivo ao autor; (iv) saber se houve violação do art. 5º, XXXV, da CF por obstaculizar o acesso à justiça; e (v) saber se há divergência jurisprudencial sobre a exigência de extratos bancários e a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática, exigindo verossimilhança e hipossuficiência; o acórdão alinhou-se à orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A exigência de documentos indispensáveis e o indeferimento da petição inicial diante do descumprimento da emenda estão em conformidade com o art. 321 do CPC e também atraem a Súmula n. 83 do STJ. 8. A alegada violação do art. 373, I, do CPC não foi prequestionada, incidindo a Súmula n. 282 do STF. 9. É inviável a apreciação de suposta ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF em recurso especial. 10. O dissídio não se conhece quando a matéria está coberta pela Súmula n. 83 do STJ e quando os paradigmas são do mesmo Tribunal de origem, aplicando-se a Súmula n. 13 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à negativa de inversão do ônus probatório e à exigência de documentos indispensáveis, à luz do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 321 c/c o art. 485, I, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento do art. 373, I, do CPC. 3. É inviável apreciar, em recurso especial, suposta ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF. 4. Não se conhece do dissídio quando a matéria está coberta pela Súmula n. 83 do STJ e quando o paradigma é do mesmo Tribunal de origem, aplicando-se a Súmula n. 13 do STJ." (AREsp n. 3.216.081/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) GN RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATO NORMATIVO LOCAL. SÚMULA 280/STF. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do recurso especial quando a controvérsia foi decidida com base em ato normativo estadual, por exigir interpretação de direito local (Súmula 280/STF). 2. No julgamento do Tema representativo da controvérsia n. 1.198, esta Corte consolidou o entendimento quanto à possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 3. O descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição e a extinção do processo sem resolução de mérito (ar
Agravo em recurso especial desprovido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.