Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do STJ, sendo dever do fornecedor comprovar a regularidade da contratação. 2. A ausência de comprovação pela instituição financeira de que o numerário foi disponibilizado justifica a declaração de nulidade do contrato, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI. 3. A repetição de indébito em dobro é devida quando configurada cobrança contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS. 4. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário possui caráter in re ipsa, sendo presumido em razão do impacto sobre verba de natureza alimentar. 5. O quantum indenizatório fixado na sentença foi reduzido para R$ 2.000,00, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando o caráter compensatório e pedagógico da indenização. 6. Juros de mora sobre os danos morais devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, e a correção monetária desde a data do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ. 7. A correção monetária dos danos materiais deve incidir desde o efetivo prejuízo. 8. Recurso da parte ré parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido para fixar os juros de mora sobre os danos morais a partir do evento danoso e determinar que a correção monetária sobre os danos materiais incida desde o efetivo prejuízo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800764-95.2022.8.18.0036 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento de ambos os recursos, para no merito, dar provimento parcial a apelacao da parte re para, tao somente, reduzir o quantum indenizatorio, a titulo de danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com incidencia de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (sumula n 54 STJ) e correcao monetaria da data do arbitramento (sumula n 362 do STJ), ou seja, desde a data da sessao de julgamento e dar provimento parcial a apelacao adesiva da parte autora para: fixar os juros de mora sobre os danos morais a partir do evento danoso (primeiro desconto) e determinar que a correcao monetaria sobre os danos materiais incida desde o efetivo prejuizo. Nao cabe majoracao de honorarios advocaticios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica. Deixo de condenar a parte autora/apelante, visto que nao foram arbitrados honorarios em seu desfavor no juizo de 1 grau.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.