Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO MINISTERIAL. CRIME DE FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS RAZOÁVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE COMUNICAR MUDANÇA DE ENDEREÇO. CAUTELAR IMPOSTA NA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA E DA SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 366 DO CPP). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Tianguá/CE que, de ofício, declarou a nulidade da citação por edital do acusado e, por via reflexa, da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (art. 366 do CPP), determinando o levantamento da suspensão, sob o fundamento de que não teriam sido esgotados todos os meios possíveis para a localização do réu. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a citação por edital foi precedida de diligências razoáveis e proporcionais para a localização pessoal do réu, aptas a caracterizá-lo em local incerto e não sabido; e (ii) examinar se a nulidade reconhecida de ofício pela origem encontra respaldo na demonstração de prejuízo efetivo ao acusado, sobretudo diante do descumprimento, por ele, do dever de manter atualizado o endereço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital é medida excepcional, admitida após frustradas as tentativas de citação pessoal, não exigindo a lei o esgotamento absoluto de toda e qualquer diligência concebível, mas tão somente aquelas razoáveis e proporcionais ao caso concreto. No feito, houve tentativa pessoal frustrada no endereço fornecido pelo próprio réu, consulta judicial aos sistemas de dados disponíveis (INFOJUD e SIP3W) e nova diligência igualmente infrutífera, restando o acusado em local incerto e não sabido. 4. O réu forneceu seu endereço quando ouvido na fase inquisitorial e, ao ser posto em liberdade provisória, foi expressamente cientificado da medida cautelar de proibição de mudança de endereço sem prévia autorização judicial, descumprindo tal dever e contribuindo decisivamente para a própria não localização, não podendo dele beneficiar-se para arguir nulidade a que deu causa. 5. Não se demonstrou prejuízo concreto ao acusado, declarada a nulidade de ofício, incidindo o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). A suspensão do processo e do prazo prescricional decorreu da própria omissão do réu, não havendo afronta às garantias do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada para reconhecer a validade da citação por edital e restabelecer a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Teses de julgamento: 1. É válida a citação por edital realizada após tentativas pessoais frustradas e consultas aos sistemas de dados disponíveis, sendo desnecessárias diligências ilimitadas ou extraordinárias. 2. O descumprimento, pelo réu solto sob medidas cautelares, do dever de comunicar mudança de endereço afasta a nulidade da citação editalícia e o reconhecimento de prejuízo, nos termos dos arts. 367 e 563 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 351, 361, 366, 367, 563 e 565; CP, arts. 109, IV, e 155, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 135.185/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 03.08.2021; STJ, AgRg no REsp 2.113.097/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.145.642/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.08.2024; STJ, AgRg no HC 855.574/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 26.02.2024; STJ, Súmula 415. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 3 de junho de 2026 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora
ACORDAM os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.