Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
HABEAS CORPUS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ DE DIREITO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PRECEDENTES.
2º do CPP, tratando-se de norma processual, deve ser aplicada de imediato. 4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência da Turma Recursal do Juizado Especial de Ipatinga, ora suscitante." (CC 38513/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 15.09.2003) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ILÍCITO DE PEQUENO POTENCIAL OFENSIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflito entre Tribunal de Justiça e Turma Recursal do Juizado Especial do mesmo Estado. 2. A desclassificação do delito para ilícito de pequeno potencial ofensivo não exclui a competência do Tribunal para conhecer do apelo do Ministério Público em que se visa ao restabelecimento da classificação original do crime. 3. Conflito conhecido, para declarar competente, para o conhecimento do recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, uma vez extintos, com a Emenda Constitucional nº 45/2004, os Tribunais de Alçada." (CC 48030/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJ 28.11.2005) 3. Dessarte, CONCEDO a ordem pretendida, anulando o acórdão do julgamento do Conflito de Competência n.º 2004.00.2.009681-5 e determinando a remessa dos autos para o Superior Tribunal de Justiça. Brasília (DF), 31 de maio de 2006. MINISTRO HÉLIO QUAGLIA BARBOSA Relator
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.