Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30.03.2021 E EM DOBRO APÓS ESSA DATA. TESE FIRMADA NO EARESP Nº 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PRIMEVA MANTIDA. 1. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú Consignado S.A., objurgando a sentença de ID 37251864, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Raimundo Ferreira Ponte em desfavor do ora insurgente, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. Questão em discussão: O cerne da controvérsia reside na análise da regularidade do contrato de empréstimo consignado de nº 585900054, da legalidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário do autor e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. 3. Razões de decidir: A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com incidência da responsabilidade objetiva da instituição financeira.4. Impugnada a autenticidade da assinatura aposta no contrato, incumbia à instituição financeira demandada comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu.5. A prova pericial grafotécnica concluiu que a assinatura constante do contrato não partiu do punho caligráfico do autor, afastando a existência de manifestação válida de vontade.6. Reconhecida a inexistência do contrato, são indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário do demandante, impondo-se a restituição dos valores pagos. 7. Quanto aos danos materiais, é devida ao requerente a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e na modulação dos efeitos do referido julgado. 8. Seguindo a orientação desta Câmara a respeito do assunto, débitos indevidos realizados em proventos de caráter alimentar, que perduram por um período considerável de tempo e acarretam privação de parcela da renda módica do promovente, não podem ser caracterizados como mero dissabor e configuram dano moral, avocando, assim, o dever de indenizar por parte do requerido. Mantida a condenação arbitrada em face do banco no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE. Quantum atento à proporcionalidade e à razoabilidade, bem como às peculiaridades do caso concreto. 9. Dispositivo e Tese: Apelação conhecida e desprovida. Sentença objurgada mantida em sua integralidade. 10. Tese de julgamento: 1. Nas relações de consumo, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade de contratos cuja assinatura foi impugnada pelo consumidor, e a perícia grafotécnica que conclui pela falsificação das assinaturas é prova suficiente para o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações bancárias, com fundamento na teoria do risco do empreendimento e na Súmula 479 do STJ, não havendo excludente de responsabilidade por fato de terceiro. 3. A repetição do indébito em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, independe de má-fé do fornecedor e é cabível sempre que a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, aplicando-se, contudo, a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS, de modo que a devolução em dobro alcança apenas os valores pagos após 30/03/2021. 4. Descontos indevidos e reiterados em benefício previdenciário de natureza alimentar, que privam o consumidor de parcela indispensável à sua subsistência, configuram dano moral indenizável, não se tratando de mero dissabor cotidiano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, I e II, e 42, parágrafo único; CC/2002, arts. 884, 927 e 931; CPC/2015, arts. 373, II, 428, I, 429, II, 487, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, REsp 1.846.649/MA, Tema 1061; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.063.319/SP; TJCE, Apelação Cível nº 0200433-29.2024.8.06.0101, Rel. Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 13/11/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200255-97.2024.8.06.0160, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 11/12/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200803-12.2022.8.06.0090, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, j. 02/10/2024. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora
à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do eminente Relator
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