Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença em que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou-se inexistente o vínculo contratual, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, e condenou-se à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais, além de custas e honorários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se há litisconsórcio passivo necessário com instituições financeiras cedentes; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação por portabilidade de crédito; (iii) determinar se está configurada a responsabilidade civil da instituição financeira; (iv) verificar o cabimento da repetição do indébito em dobro; (v) analisar a ocorrência de dano moral e a adequação do quantum; e (vi) aferir a proporcionalidade da multa cominatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a arguição de litisconsórcio passivo necessário, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses do art. 114 do CPC. A relação jurídica fica adstrita entre o consumidor e o banco responsável pelos descontos. 4.Reconheccida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, diante da hipervulnerabilidade do consumidor e da natureza da relação. 5.Na espécie, a instituição financeira não comprova a contratação, e apresenta meramente registros unilaterais de seu sistema infirmatizado, sem aspectos técnicos aptos a demonstrar a manifestação inequívoca de vontade do consumidor. 6.A ausência de prova de autenticação eletrônica válida importa em reconhecimento da inexistência da contratação, mormente se impugnada pelo consumidor. 7.A responsabilidade é objetiva da instituição financeira, por fraudes bancárias como fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. 8.Afastada a alegação de fortuito externo por ausência de prova e por integrar o risco da atividade bancária. 9.Não se dá guarida às teses de comportamento contraditório e duty to mitigate the loss, pois a inércia do consumidor idoso não caracteriza anuência nem culpa. 10.Mantém-se a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento do STJ (Tema 929), independentemente de má-fé subjetiva. 11.Reconhece-se o dano moral presumido, diante de descontos indevidos em verba alimentar de consumidor idoso, violando-se o princípio a dignidade da pessoa humana. 12.Afigura-se razoável a indenização de R$ 10.000,00, observando-se proporcionalidade e função pedagógica. 13.Mantém-se a multa cominatória por ser razoável e adequada à natureza coercitiva da obrigação. 14.Afastada a alegação de enriquecimento sem causa, pois o prejuízo recaiu exclusivamente sobre o consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A ausência de comprovação técnica da contratação eletrônica invalida empréstimo consignado impugnado pelo consumidor. 2. Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes bancárias, caracterizadas como fortuito interno. 3. A repetição do indébito em dobro independe de má-fé subjetiva; basta a violação à boa-fé objetiva. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido - in re ipsa. 5. A hipervulnerabilidade do consumidor idoso robustece a proteção nas relações de consumo, havendo ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.” Dispositivos citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 114, 336, 373, § 1º, 537 e 85, § 11; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 927, parágrafo único; CF/1988, art. 1º, III; Lei nº 10.741/2003; Resolução CMN nº 4.292/2013 Súmulas e precedentes relevantes: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, REsp 1.197.929/PR; STJ, AgInt no AREsp 1.158.721/SP; STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929); STJ, REsp 2.052.228/DF; TJGO, AC nº 5862536-07.2024.8.09.0051; TJGO, AC nº 5630502-31.2022.8.09.0051; TJGO, AC nº 5553175-11.2020.8.09.0041. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Péricles Di Montezuma Apelação Cível nº 5823719-29.2025.8.09.0085 Comarca de Itapuranga Apelante: Banco do Brasil S/A Apelado: Amaro Lima de Abreu Relator: Péricles Di Montezuma – Juiz Substituto em Segundo Grau
acordam os componentes da 2ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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