Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Apelação cível. Direito civil e processual civil. Consumidor. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Cartão de crédito com reserva de margem consignável. Ausência de prova da contratação do cartão e da realização de empréstimo consignado mediante saque. Ausência de provas da disponibilização do dinheiro do empréstimo para o consumidor. Inadmissibilidade da juntada intempestiva de documento fora das hipóteses do art. 435 do cpc. Preclusão da fase probatória. Descontos indevidos. Débito consignado sem prova da contratação. Inexistência do negócio jurídico. Falha na prestação do serviço configurada. Conduta ilícita. Responsabilidade civil da instituição financeira. Obrigação de indenizar os danos materiais. Repetição de indébito simples. Modulação dos efeitos em conformidade com o earesp n° 676.608/rs pelo stj. Data de incidência da correção monetária dos danos materiais. Descontos indevidos da conta de pessoa idosa e hipossuficiente. Danos morais configurados. Indenização por danos morais fixados em quantia não irrisória, nem exorbitante. Valor mantido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e improvido. I. Caso em exame 1. Trata o caso de apelações mutuamente interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, após ter sido decretado a revelia do réu, fundamentado na ausência de prova da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e de empréstimo mediante saque, declarando a nulidade do contrato n° 95543078, condenando o réu a restituir os valores descontados indevidamente corrigido monetariamente a partir da sentença e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso; bem como a pagar indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para compensação pelos danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 406 do CC e súmula 54 do STJ). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na análise: i) preliminarmente, a existência de litispendência; ii) da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora e, consequentemente, da legalidade dos descontos; iii) da existência de responsabilidade civil por danos materiais e, subsidiariamente, a forma em que deve ocorrer a repetição do indébito e a fixação do termo inicial da correção monetária relativo aos danos materiais; iv) a adequação do valor da indenização por danos morais fixado pelo juízo de primeiro grau. III. Razões de decidir 3. A parte promovida argui em sua apelação preliminar de litispendência entre esta ação e os processos n° 0000317-73.2018.8.06.0147, 0000315-06.2018.8.06.0147 e 0000318-58.2018.8.06.0147. Contudo, não obstantes a identidade entre as partes e a semelhança da causa de pedir, verifico que nenhuma das ações mencionadas tem por objeto o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) n° 9554378, logo, esta ação é diversa das demais e não se trata de reprodução de uma ação já existente, razão pela qual rejeito a preliminar. 4. Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n° 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 5. Nesse contexto, em ações cuja questão controvertida é a negativa da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e de empréstimo mediante saque com o cartão, o qual ocasionou descontos indevidos na conta da parte autora, cabe à esta a comprovação da existência dos referidos descontos. Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 6. O fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado às p. 29/30, o qual evidencia a inclusão do contrato de cartão de crédito n° 9554378, da reserva da margem consignável e dos descontos referentes a prestações de um empréstimo realizado em seu nome. 7. O banco promovido, por sua vez, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, nem trouxe aos autos qualquer prova da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), do empréstimo mediante saque com o cartão e de que tenha realizado o depósito do suposto empréstimo na conta da autora, razão pela qual foi declarado revel. E apenas por ocasião da apelação, o réu pretende fazer a juntada de documentos que comprovariam a existência e validade do negócio jurídico e a existência de depósito do valor do empréstimo. 8. Conforme expressa disposição do art. 435 do CPC, a juntada intempestiva de prova documental somente seria admitida se tratar de documentos novos, considerando-se como novos os documentos formados após a petição inicial ou a contestação, ou os documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos e, ainda assim, mediante comprovação dos motivos que a impediram de serem juntados anteriormente, o que não é o caso dos autos, pois os documentos trazidos pelo réu na apelação se tratam de documentos antigos, aos quais sempre teve acesso. 9. Ressalto que a fase de produção de provas precluiu com encerramento da fase instrutória do processo de conhecimento e, não estando configurada nenhuma das hipóteses tratadas pelo art. 435 do CPC, como no presente caso, a juntada de documento na fase recursal é extemporânea e inválida, pois não submetida ao crivo do contraditório. 10. Desse modo, diante das evidencias dos fatos constitutivos do direito da parte autora, mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a o banco promovido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e declarou a inexistência do contrato n° 9554378, ainda mais que a ele se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 11. Os descontos realizados na conta da autora, em razão de contrato nulo ou inexistente, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 12. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 13. No caso dos autos, verifico que todos os descontos realizados na conta da parte autora são anteriores à publicação do acórdão, em 30 março de 2021, assim, a condenação à repetição do indébito na forma simples está em consonância com a modulação dos efeitos estabelecido no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS pelo STJ e deve ser mantida. 14. Contudo, a sentença merece reforma quanto a fixação do termo inicial da correção monetária em relação aos danos morais, pois, a indenização por dano material foi motivada pela cobrança indevida decorrente de relação contratual inexistente. Logo, trata-se de uma obrigação extracontratual, uma vez que os descontos ilícitos ocorreram sem a existência de um contrato válido que obrigasse a autora à contraprestação pelos serviços cobrados. 15. Nesse contexto, quando a condenação de indenização por dano material for fundamentada em inexistência de contrato sua natureza é de obrigação extracontratual, devendo incidir, portanto, juros moratórios a partir do evento danoso, conforme preceituado pelo art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. 16. Quanto a existência de danos morais, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado, auferindo lucro sobre juros e tarifas decorrentes de contrato inexistente, por meio de cobrança indevida descontada diretamente do benefício previdenciário da autora, reduzindo de forma reiterada, mês a mês, a capacidade de sustento de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. 17. Nesse sentido, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 1.000,00 (mil reais), se deu em consideração às peculiaridades individualizadas do caso concreto, mostrando-se adequada e proporcional à reparação do dano moral sofrido, pois, não foi arbitrado em quantia irrisória a justificar a pretensão de majorá-la, nem constitui quantia excessiva para fundamentar a necessidade de reduzi-la. Entendo, portanto, que o valor aplicado na sentença atende a função compensatória da indenização, em proporção à gravidade do dano; garante o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte; está em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor. Além disso, destaco o entendimento do STJ no sentido de que a instância revisora somente deverá atuar para revisar o valor da indenização por danos morais fixados excepcionalmente quando tiverem sido arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. IV. Dispositivo e tese 18. Recurso do réu conhecido e improvido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Desconto indevido decorrente de empréstimo mediante saque com cartão de crédito com reserva de margem consignável. 2. Inadmissibilidade da juntada intempestiva de documento fora das hipóteses do art. 435 do CPC. 3. Responsabilidade civil da instituição financeira. 4. Repetição de indébito conforme a modulação dos efeitos do EAREsp n° 676.608/RS pelo STJ. 5. Data de incidência da correção monetária dos danos materiais. 6. Indenização por danos morais fixados em quantia não irrisória, nem exorbitante. Legislação relevante: arts. 186 e 927 CC; arts. 373, II, 435, CPC. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 43; (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021); (TJCE, Embargos de Declaração Cível n. 0012029-77.2013.8.06.0101, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 29/04/2020); (STJ, AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/2/2019, DJe de 8/3/2019); (TJCE, Apelação Cível n. 0200558-93.2022.8.06.0124, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 12/04/2023); (TJCE, Apelação Cível n. 0201325-57.2022.8.06.0084, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 29/11/2023).
Recurso do réu conhecido e improvido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.