Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISIÇÃO PARA A JUSTIÇA ELEITORAL. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. AGENTE DE SERVIÇO JUDICIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CARTORÁRIAS E ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DE ANALISTA OU TÉCNICO JUDICIÁRIO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por servidor ocupante do cargo de Agente de Serviço Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contra sentença que julgou improcedente ação proposta em face da União. O autor pleiteia o reconhecimento de desvio de função durante período em que esteve requisitado para cartórios eleitorais do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, com condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias entre seu cargo de origem e os cargos de Analista Judiciário – Área Administrativa ou, subsidiariamente, Técnico Judiciário – Área Administrativa, com reflexos. A sentença rejeitou o pedido e fixou honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o exercício de atividades cartorárias pelo servidor requisitado à Justiça Eleitoral caracteriza desvio de função em relação ao cargo de Agente de Serviço Judiciário; (ii) se há direito ao recebimento de diferenças remuneratórias correspondentes aos cargos de Analista Judiciário ou Técnico Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal estabelece que a investidura em cargo público depende de prévia aprovação em concurso público, sendo vedado o reenquadramento do servidor em cargo diverso daquele para o qual foi investido. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta a possibilidade de reenquadramento funcional decorrente de desvio de função, ainda que o servidor exerça atividades diversas das previstas para o cargo de origem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o pagamento de diferenças remuneratórias quando comprovado o desvio de função, nos termos da Súmula 378/STJ, desde que demonstrado o exercício habitual de atribuições próprias de cargo diverso. A Lei nº 6.999/1982 e as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral autorizam a requisição de servidores de outros entes federativos para atuação em cartórios eleitorais, preservando-se os direitos e vantagens do cargo de origem e exigindo correlação entre as atividades desempenhadas. A prova dos autos demonstra que o servidor exerceu atividades administrativas e cartorárias típicas da rotina eleitoral, como atendimento ao eleitor, operações no cadastro eleitoral, organização de documentos, operação de sistemas informatizados e apoio logístico às eleições. Tais atividades possuem natureza administrativa de baixa ou média complexidade e apresentam correlação com as atribuições do cargo de origem, não caracterizando exercício habitual de atribuições típicas e exclusivas de Analista ou Técnico Judiciário. Substituições eventuais da chefia de cartório, participação em cursos de capacitação e ocupação temporária de função comissionada não configuram desvio de função indenizável. A inexistência de prova inequívoca do exercício de atribuições incompatíveis com o cargo de origem afasta o reconhecimento de desvio funcional e impede o pagamento de diferenças remuneratórias. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A requisição de servidor para atuação na Justiça Eleitoral, nos termos da Lei nº 6.999/1982, não caracteriza desvio de função quando as atividades desempenhadas guardam correlação administrativa com as atribuições do cargo de origem. O reconhecimento do desvio de função exige prova do exercício habitual de atribuições típicas e exclusivas de cargo diverso, não sendo suficiente a realização de atividades administrativas comuns à rotina do órgão requisitante. Substituições eventuais de chefia, participação em cursos de capacitação e exercício temporário de função comissionada não configuram desvio de função indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e XIII; CPC, art. 85, §11, e art. 98, §3º; Lei nº 6.999/1982, arts. 2º a 9º; Lei nº 11.416/2006, art. 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1002303 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 31.03.2017; STF, ARE 860837 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14.04.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.650.886/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.781.798/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgInt no REsp 1.850.876/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26.10.2020; TRF3, ApCiv 5003774-35.2022.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 23.03.2023; TRF3, ApCiv 00177770-63.2013.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Carlos Francisco, j. 06.05.2021.
por unanimidade, negou provimento à apelação
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1ª Turma · TRF3 · presidente: Antonio Morimoto Júnior
Composição: Antonio Morimoto Júnior (presidente); David Diniz Dantas; Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Júnior; Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Renato Lopes Becho.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.