Abrindo a decisão
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TRF4 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. PROVA POR SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, com conversão de tempo especial em comum, mediante reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/08/1993 a 09/02/1996, 01/07/1996 a 29/06/1997, 01/07/1997 a 12/05/2000 e 15/05/2000 a 31/12/2019. O juízo a quo julgou procedente o pedido. O INSS apelou buscando afastar a especialidade dos períodos laborados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/08/1993 a 09/02/1996 (exposição a ruído), 01/07/1996 a 29/06/1997, 01/07/1997 a 12/05/2000 e 15/05/2000 a 31/12/2019 (exposição a periculosidade por inflamáveis); (ii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com o reconhecimento do direito à implantação do benefício mais vantajoso; e (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS postula a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/08/1993 a 09/02/1996, 01/07/1996 a 29/06/1997 e 01/07/1997 a 12/05/2000, argumentando a impossibilidade de reconhecimento com base em laudos técnicos de outras empresas sem demonstração de similaridade. O Tribunal negou provimento à apelação do INSS, mantendo o reconhecimento da especialidade. Para o período de 01/08/1993 a 09/02/1996, a especialidade foi confirmada devido à exposição a ruído de 91 dB(A), superior ao limite legal de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997, com base em laudo de empresa similar, admitido pela Súmula nº 106/TRF4 e REsp 1.397.415/RS, dada a inatividade da empregadora. Para os períodos de 01/07/1996 a 29/06/1997 e 01/07/1997 a 12/05/2000, a especialidade decorre da periculosidade por exposição a inflamáveis, comprovada por laudo de empresa similar. O reconhecimento da periculosidade como tempo especial é possível mesmo após 06/03/1997, conforme Súmula nº 198 do TFR e o Tema 534/STJ (REsp 1.306.113/SC), que considera o rol de agentes nocivos exemplificativo. A jurisprudência do TRF4 e a Lei nº 12.740/2012 reforçam essa interpretação, e a periculosidade por inflamáveis não é elidida por EPI. 4. O INSS afirma que o laudo técnico apontou a existência de periculosidade apenas para a função de "auxiliar de almoxarifado" e que a exposição do segurado à periculosidade não confere direito ao reconhecimento do caráter especial da atividade no período de 15/05/2000 a 31/12/2019. O Tribunal negou provimento à apelação do INSS, mantendo o reconhecimento da especialidade. A decisão se fundamenta na comprovação da periculosidade por exposição a inflamáveis, tanto para a função de "auxiliar de almoxarifado" quanto para as atividades no setor de "LOGÍSTICA EXPEDIÇÃO", conforme laudos técnicos. A periculosidade é reconhecida como tempo especial mesmo após 06/03/1997, com base na Súmula nº 198 do TFR e no Tema 534/STJ (REsp 1.306.113/SC). Além disso, a periculosidade por inflamáveis não é elidida pelo uso de EPI, conforme IRDR 15/TRF4 e Tema 1.090/STJ. A habitualidade e permanência não pressupõem exposição contínua, mas ínsita à atividade, conforme Tema 1.083/STJ. 5. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal. 6. Confirmada a sentença no mérito, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão do trabalho adicional em grau recursal. 7. Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, foi determinada a implantação do benefício (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, o mais vantajoso) no prazo máximo de 20 dias. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Negado provimento à apelação do INSS; de ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença; e determinada a implantação do benefício, via CEAB. Tese de julgamento: "1. A prova por similaridade é admitida para reconhecimento de atividade especial em empresas inativas ou sem documentos, desde que haja semelhança entre as atividades e condições de trabalho. 2. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço configura tempo especial. 3. A periculosidade por exposição a inflamáveis autoriza o reconhecimento de tempo de atividade especial, mesmo após 06/03/1997, sendo irrelevante a discussão sobre a eficácia do EPI. 4. Em razão da lacuna normativa gerada pela EC nº 136/2025 para a correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública anteriores à expedição de requisitórios, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic a partir de 10/09/2025, com a definição final dos índices diferida para a fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º, § 11, art. 240, caput, art. 535, § 4º; Lei nº 10.259/2001, art. 16; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29, inc. II, § 7º, § 8º, § 9º, art. 29-C, inc. I, art. 57, § 3º, art. 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.740/2012, art. 1º; Lei nº 13.183/2015; CLT, art. 193, inc. I; LINDB, art. 2º, § 3º; CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I, art. 202, inc. II, art. 100, § 5º; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 17, p.u., art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; Decreto-Lei nº 5.452/1943; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Portaria 3.214/1978, NR 16, Anexo 2; Resolução CJF 458/2017, arts. 18-A, 20; Resolução nº 357/2023-TRF4, Anexo I, item 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23/06/2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23/06/2003; STJ, AgRg no REsp n. 941.885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; STJ, REsp n. 639.066/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; TFR, Súmula nº 198; STJ, AGREsp n° 228.832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003; STJ, REsp n.º 1.398.260/PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/05/2014; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22/11/2017; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; STJ, Tema 1.083; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; TRF4, EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; TRF4, EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010; TRF4, Súmula nº 106; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 12/11/2013; TRF4, EIAC 1998.04.01.066101-6, 3ª Seção, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 19/02/2003; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/11/2012; STJ, Tema 1.031; TRF4, APELREEX 5010351-83.2011.404.7122, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, j. 22/05/2014; TRF4, APELREEX 5002884-40.2012.404.7115, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, j. 11/04/2016; TRF4, AC 5009502-40.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07/06/2023; TRF4, AC 5019796-88.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 07/06/2023; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS; de ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, adotar - para fins de correção monetária e juros de mora -, a taxa Selic a partir de 10/09/2025, diferindo - todavia - a definição final dos índices respectivos para a fase de cumprimento de sentença; e determinar a implantação do benefício, via CEAB
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10ª Turma · TRF4 · presidente: Cláudia Cristina Cristofani
Composição: Cláudia Cristina Cristofani (presidente); Luiz Fernando Wowk Penteado; Márcio Antonio Rocha.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.