Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. LEI 9.873/1999. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 467 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O IBAMA apelou contra sentença que extinguiu execução fiscal por prescrição de crédito não tributário decorrente de multa ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve prescrição da pretensão executória e qual o termo inicial do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa administrativa ambiental possui natureza de crédito não tributário, regido pela Lei 9.873/1999, aplicada em conjunto com a Lei 6.830/1980. 4. Conforme legislação de regência, distinguem-se: (a) prescrição da ação punitiva, de 5 anos, contados da infração até a constituição da penalidade; (b) prescrição intercorrente administrativa, de 3 anos, pela paralisação injustificada do processo; e (c) prescrição da ação executória, de 5 anos, a partir do término do processo administrativo e constituição definitiva do crédito. 5. O Superior Tribunal de Justiça, pela Súmula 467, fixou que a pretensão da Administração Pública de promover a execução de multa ambiental prescreve em 5 anos, contados do término do processo administrativo. 6. No caso concreto, a infração ambiental foi autuada em 09/08/2004, com homologação em 10/11/2006 e notificação da decisão administrativa final em 21/11/2008. O crédito foi inscrito em dívida ativa em 10/01/2011 e a execução fiscal ajuizada em 12/08/2011. 7. O processo administrativo foi regularmente conduzido, sem paralisação superior a três anos, inexistindo prescrição punitiva ou intercorrente. 8. Entre a constituição definitiva do crédito (21/11/2008) e o ajuizamento da execução (12/08/2011), não transcorreu o prazo de cinco anos, ainda considerado o período de suspensão de 180 dias previsto no art. 2º, §3º, da Lei 6.830/1980. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação provida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.