Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a valoração negativa da conduta social e redimensionar as penas aplicadas aos agravantes, mantendo os demais fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os depoimentos dos policiais, corroborados por outros elementos de prova, são suficientes para a condenação por tráfico de drogas; (ii) saber se a apreensão de bem de origem ilícita em poder do acusado gera presunção de responsabilidade no crime de receptação, cabendo ao réu demonstrar a origem lícita do bem ou sua conduta culposa; e (iii) saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma proporcional e fundamentada, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, bem como a conduta social e as circunstâncias do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os depoimentos dos policiais, quando corroborados por outros elementos de prova, são suficientes para embasar a condenação por tráfico de drogas, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. No crime de receptação, a apreensão de bem de origem ilícita em poder do acusado faz presumir sua responsabilidade, cabendo ao réu demonstrar a origem lícita do bem ou sua conduta culposa, sem que isso configure inversão indevida do ônus da prova. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A dosimetria da pena foi realizada com observância ao da considerando a quantidade art. 42 Lei nº 11.343/2006, e a natureza das drogas apreendidas como fundamento idôneo para a exasperação da pena-base. A fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas foi utilizada de forma proporcional e razoável. 7. A alegação de erro na dosimetria, quanto à aplicação de fração específica, não encontra respaldo na jurisprudência, que não impõe critério matemático rígido, mas sim o controle de legalidade e proporcionalidade do critério adotado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Os depoimentos dos policiais, quando corroborados por outros elementos de prova, são suficientes para embasar 2. a condenação por tráfico de drogas. No crime de receptação, a apreensão de bem de origem ilícita em poder do acusado faz presumir sua responsabilidade, cabendo ao réu demonstrar a origem lícita do bem ou sua conduta 3. culposa. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a exasperação da 4. pena-base no crime de tráfico de drogas, conforme o da art. 42 Lei nº 11.343/2006. A dosimetria da pena deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo obrigatoriedade de adoção de fração específica para cada circunstância judicial negativa. Dispositivos relevantes citados: caput, Código Penal, arts. 59, 69, 180; Código de Processo Penal, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, art. 42; art. 386, Súmula 7/STJ; Súmula 231/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no 885.148/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.876.106/GO, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.055.151/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023. AREsp 2.324.309/CE,
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