Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. PROVA EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SÚMULA 54 STJ. CABIMENTO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, CPC. I. Na base, a Instituição Financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada em sua peça de defesa, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos do citado IRDR. II. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior, a regra prevista no artigo supracitado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC/15, o que não ocorreu no caso sub judice. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro dos valores descontados, ante a ausência de prova da própria contratação, não sendo caso de erro justificável a eximi-la de tal responsabilização, nos termos da 3ª tese do IRDR, transcrita em linhas anteriores. IV. Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente. IV. Avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo abalizado pelos princípios da integral reparação, da razoabilidade e da proporcionalidade, mantenho o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) arbitrado pelo Juízo de base; entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. VI. Apelos conhecidos, com provimento parcial do 1º apelo/autora, e do não provimento do 2º apelo/banco. DECISÃO Tratam-se de dois recursos, o primeiro uma apelação interposta pelo SEBASTIANA LIMA DOS SANTOS e o segundo recurso interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, inconformados com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara 2º Vara Cível da Comarca de São Mateus/MA, na Ação de Procedimento Comum, em face de sentença que julgou procedente o pleito autoral. A autora ingressou com demanda indenizatória em face da instituição financeira ao argumento de ter sido surpreendida com descontos indevidos de contrato de empréstimo. Assevera que percebeu descontos relativos ao empréstimo consignado nº 807830458, que alega não ter contraído e nem autorizado. Ainda de acordo com a exordial, o valor do empréstimo dito fraudulento foi de R$ 557,93 em 72 parcelas de R$ 17,00, com início em 02/2017. Almeja declaração de inexistência dos débitos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil. Intimado, a autora apresentou réplica. Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau rejeitos as preliminares e decidiu nos seguintes termos ID 30199427: “ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do CDC; na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTE o pedido para: Declarar nulo o empréstimo bancário nº 807830458; Condenar o requerido a restituir em dobro todos os valores referentes ao contrato de emprestimo bancário nº 807830458 descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora até o ultimo desconto realizado, o que será aferido em sede de liquidação de sentença através de simples cálculos, ônus do requerente/exequente, caso o próprio requerido voluntariamente não demonstre e pague o montante; Condenar o requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 1.000,00, a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida. Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, somados à correção pelo INPC, contados a partir da sentença, SALVO quanto à condenação por danos morais, cujos juros e correção deverão ser contados a partir da sentença. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no montante de 10% do valor da condenação.” Inconformado com a sentença, a autora/1º apelante, interpôs o presente recurso, em síntese, suscitando a majoração em danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que os juros de mora do dano material seja contado a partir do evento danoso conforme art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ, além do arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Já o banco/2º apelante, em breve síntese, suscita preliminares de prescrição quiquenal; decadência; cerceamento de defesa; ausência de interesse processual. No mérito, da regularidade da contratação mediante o contrato celebrado entre as partes, bem como a inexistência de dano moral e dano material. Assim, requer o conhecimento e provimento de seu recurso para reforma, in totum, da sentença. Alternativamente, pugna para reduzir o valor da indenização por danos morais arbitrados, bem como os danos materiais, que sejam arbitrados na forma simples. Contrarrazões de ambas as partes (ID´s 30199453 e 30199457). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., bem como pelo conhecimento provimento parcial do recurso interposto por SEBASTIANA LIMA DOS SANTOS, devendo, pois, ser reformada parcialmente a sentença no sentido de majorar os danos morais arbitrados para o valor de R$5.000,00(cinco mil reais), bem como modificar os juros para incindir a partir do evento danoso e correção monetária. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço das presente apelações cíveis. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente os presentes apelos, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao Segundo Grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Destarte, com a edição da Súmula nº 568/STJ, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Com relação as preliminares, sem razão o banco/2º apelante. Explico. Tratando-se de pretensão reparatória em face de suposta cobrança ilegal de empréstimo bancário, incide o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação do instituto da decadência prevista no artigo 178 do Código Civil. Com efeito, a pretensão submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor o qual ainda não havia se perfectibilizado quando do ajuizamento da ação. Acerca do alegado cerceamento de defesa observo que a sentença de base invocou o artigo 355, inciso I do CPC, que prevê a possibilidade de julgamento imediato da causa independentemente de produção de provas, eis que os dados e informações já carreadas são suficientes para a resolução da demanda. Ressalte-se que o juiz é o destinatário da prova e cabe a ele, diante dos fatos, da experiência comum e dos ditames da justiça, pontuar aquelas que são mais adequadas à resolução da lide, ou mesmo dispensá-las. Este Egrégio Tribunal de Justiça ve
sto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, inconformados com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara 2º Vara Cível da Comarca de São Mateus/MA, na Ação de Procedimento Comum, em face de sentença que julgou procedente o pleito autoral
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.