Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA – NULIDADE INOCORRENTE – EXCESSO DE EXECUÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – REJEITADA – MÉRITO – RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – CÁLCULO DO EXEQUENTE EM DESACORDO COM A SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO – EXECUTADA QUE INTERPÔS RECURSO EM FACE DA SENTENÇA, DE MODO QUE O PRAZO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA MULTA SE INICIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO – SENTENÇA QUE CONSIDEROU A CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS – IMPOSSIBILIDADE – DIREITO MATERIAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I) A sentença extra petita é aquela que examina causa diversa da que foi proposta na inicial, sendo desconexa com a situação litigiosa descrita pelo autor, bem como com a providência jurisdicional que dela logicamente se extrai, o que não se verificou na espécie. Preliminar rejeitada. II) Apesar de não ter recorrido quanto à condenação ao cumprimento de obrigação de fazer, a executada recorreu quanto à sua legitimidade passiva, a qual, acaso acolhida, afastaria a obrigação de fazer imposta, de modo que a multa somente é exigível após o trânsito em julgado da sentença prolatada na fase de conhecimento. III) No caso de descumprimento de ordem judicial a contagem do prazo deve ser em dias corridos, pois prazo é de direito material, consistente em obrigação a ser cumprida pela parte, fora do processo inclusive, e não um prazo processual. O artigo 219 do CPC evidentemente não se aplica. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.