Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO. COEFICIENTE DE SERVIDÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS CUMULADOS COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível e recurso adesivo contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de constituição de servidão administrativa sobre área rural para implantação de linha de transmissão de energia elétrica, fixando indenização aos proprietários e à parceira agrícola, com incidência de juros compensatórios e moratórios, e correção monetária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de oitiva do perito e pelo reconhecimento de preclusão quanto à impugnação do laudo complementar; (ii) saber se o coeficiente de servidão fixado em 60% para toda a área afetada deve ser mantido; e (iii) saber se é admissível a cumulação de juros compensatórios com lucros cessantes e qual o critério para atualização do valor ofertado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento da oitiva do perito não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial é claro, fundamentado e responde aos quesitos apresentados, não havendo demonstração de prejuízo.4. A preclusão impede a discussão, em momento posterior, de questão não impugnada quando da apresentação do laudo inicial, sobretudo diante de expressa concordância anterior com suas conclusões.5. O laudo pericial, elaborado segundo metodologia técnica adequada e com base em dados de mercado, justificou o coeficiente de servidão de 60% para toda a área afetada, considerando restrições legais, riscos e prejuízos à utilização econômica do imóvel, não havendo elementos para afastar suas conclusões.6. É vedada a cumulação de juros compensatórios com lucros cessantes, por configurarem indenização da mesma natureza, nos termos do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.7. O valor depositado em juízo deve ser atualizado desde a data do depósito pela instituição financeira depositária, deduzindo-se do montante total da indenização apurada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido.Tese de julgamento: “1. O laudo pericial que observa critérios técnicos e de mercado, com resposta adequada aos quesitos das partes, pode servir de fundamento para fixação do valor indenizatório em ação de constituição de servidão administrativa. 2. É inadmissível a cumulação de juros compensatórios com lucros cessantes, por configurarem indenização de mesma natureza. 3. O valor depositado em juízo deve ser deduzido do montante indenizatório, atualizado desde a data do depósito pela instituição financeira depositária.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, § 1º, 27 e 40; CPC, arts. 370, parágrafo único, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2107161, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 05/02/1996; TJGO, Apelação Cível 5159422-39.2021.8.09.0041, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, j. 25/09/2023; TJGO, AC 0437355-85.2013.8.09.0134, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, j. 08/03/2021.
à unanimidade de votos, em CONHECER do APELO e do RECURSO ADESIVO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO e DESPROVER O SEGUNDO
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.