Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA PENA SUGERIDA PELA COMISSÃO PROCESSANTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 168 DA LEI N.º 8.112/90. INOBSERVÂNCIA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPUTAÇÃO GENÉRICA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ACOMPANHAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PELO ACUSADO DESDE O INÍCIO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. 1. O prazo para a Administração aplicar a pena de demissão ao servidor faltoso é de 5 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 142, inciso I, da Lei n.º 8.112/90, na hipótese de não ter havido regular apuração criminal da mesma falta. 2. No caso em apreço, a contagem do prazo prescricional foi interrompida com a instauração do Processo Administrativo Disciplinar em 17/10/2000, voltando a correr por inteiro em 06/03/2001, após o transcurso de 140 (cento e quarenta) dias (prazo máximo para a conclusão do processo ? art. 152, caput c.c. o art. 169, § 2.º, da Lei 8.112/90). Assim, tendo sido expedida a Portaria Demissória do Impetrante em 20/01/2004, constata-se, a toda evidência, a não-ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Federal. 3. Nos termos do art. 168 da Lei n.º 8.112/90, a Autoridade Julgadora, para dissentir do Relatório da Comissão Processante, deve fundamentar a sua discordância, o que não restou satisfatoriamente realizado nos autos. 4. Para se caracterizar a infração descrita no art. 10, inciso VIII, da Lei n.º 8.429/92, não basta a existência de imputações genéricas de irregularidades, devendo ser demonstrado que o servidor, ao menos culposamente, concorreu para a frustração da licitude do processo licitatório, bem como a ocorrência da lesão ao erário. 5. O princípio da ampla defesa no processo administrativo disciplinar materializa-se não apenas com a oportunização ao acusado de fazer-se representar por advogado legalmente constituído desde a instauração do processo, mas com a efetiva constituição de defensor durante todo o seu desenvolvimento, garantia que não foi devidamente observada, evidenciando a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. 6. Ordem concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima acompanhando a divergência inaugurada pela Sra. Ministra Laurita Vaz, concedendo a segurança, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Nilson Naves e Gilson Dipp, por maioria, conceder a segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido (Relator) e Paulo Gallotti que a denegara. Votaram com a Ministra Laurita Vaz os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves e Gilson Dipp. Ausentes, justificadamente, nesta assentada os Srs. Ministros Paulo Gallotti e Paulo Medina. Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (Art. 162, § 2º; RISTJ).
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Decisões da base.
Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.