Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACOTE DE SERVIÇOS E MORA CRÉDITO PESSOAL. DESCONTOS EFETUADOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO SEGUNDO OS MARCOS TEMPORAIS DO AERESP 676608/RS. DANO MORAL. VALORES EXPRESSIVOS. MAJORAÇÃO DO VALOR. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por Janete Muniz Torres e Banco Bradesco S/A contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por Janete Muniz Torres em face de Banco Bradesco S/A. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a licitude dos descontos efetuados na conta da autora; (ii) se há ensejo à reparação por danos materiais e morais; (iii) a adequação dos consectários fixados na sentença. III. Razões de decidir 3. Embora a instituição financeira tenha alegado a regularidade dos dois contratos referentes à rubrica "Mora de Crédito Pessoal", não apresentou aos autos qualquer documento que pudesse comprovar a validade dos negócios jurídicos, não se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do Art. 373, II do CPC. 4. Em relação à rubrica de "Pacote de Serviços", tendo o consumidor suscitado a falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo Banco, a este incumbia o ônus de provar a autenticidade do documento, consoante o disposto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e o Tema 1.061/STJ. 5. A ausência de interesse da instituição financeira na produção da perícia grafotécnica, prova essencial e cujo ônus financeiro lhe cabia, configura preclusão consumativa do direito de comprovar a regularidade da contratação, impondo-se a declaração de invalidade do negócio jurídico e a inexigibilidade do débito. 6. Reconhecida a nulidade da contratação, a instituição financeira deve restituir os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário do consumidor, de forma simples para os descontos efetivados até 30 de março de 2021, e em dobro a partir dessa data, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, devendo o montante ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir de cada desconto. 7. Acerca dos prejuízos imateriais, configura-se o dano moral pela gravidade objetiva da conduta, uma vez que o desconto indevido de R$ 1.512,13 (mil quinhentos e doze reais e treze centavos) incidiu sobre verba alimentar de um salário-mínimo. Tal redução compromete expressivamente a subsistência do autor e de sua família, alinhando-se ao entendimento jurisprudencial. 8. À luz da proporcionalidade e da razoabilidade, da jurisprudência deste Tribunal em casos análogos e da necessidade de evitar enriquecimento sem causa, revela-se adequada a majoração do quantum indenizatório para R$ 2.000,00. 9. Quanto aos consectários legais, esta Corte tem considerado que, nas hipóteses em que há declaração de inexistência de contrato bancário, indevidamente celebrado mediante fraude, configura-se ato ilícito de origem extracontratual, devendo a atualização dos juros de mora incidir desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, segundo a qual "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". IV. Dispositivo e tese 10. Recurso do Banco conhecido e desprovido. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada, apenas para majorar o quantum dos danos morais para R$ 2.000,00. Tese de julgamento: "1. Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação de empréstimo consignado; 2. Descontos indevidos de caráter expressivo, incidentes sobre verba essencial à subsistência, configuram dano moral, justificando indenização proporcional e razoável". _________ Jurisprudência relevante citada: STJ: EAREsp n. 676.608/RS (Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019. ACÓRDÃO:
Recurso do Banco conhecido e desprovido. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada, apenas para majorar o quantum dos danos morais para R$ 2.000,00.
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6ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Tarcílio Souza da Silva
Composição: José Tarcílio Souza da Silva (presidente); Francisco Luciano Lima Rodrigues; Jane Ruth Maia de Queiroga; Maria Marleide Maciel Mendes.
Secretaria: Secretária: Dra. Madeline Bezerra Da Silva
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.