Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESTEMUNHA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE NÃO LOCALIZADA. PRECLUSÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. DECISÃO DOS JURADOS FUNDADA EM PROVAS. DOSIMETRIA MANTIDA. EXTENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DA CORRÉ INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 01. Apelação criminal interposta pela defesa de Danilo Félix do Nascimento contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri que o condenou à pena de 21 anos e 4 meses de reclusão, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP). O Ministério Público também apelou, pleiteando novo julgamento em relação à corré por contrariedade à prova dos autos. II. Questão em discussão: 02. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade por ausência de testemunha arrolada com cláusula de imprescindibilidade; (ii) apurar a nulidade decorrente da execução imediata da pena; (iii) analisar se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; (iv) reavaliar a dosimetria da pena imposta ao réu; (v) decidir sobre a possibilidade de extensão dos efeitos da absolvição da corré ao apelante. III. Razões de decidir: 03. A apelação do Ministério Público não é conhecida por intempestividade, pois interposta após o trânsito em julgado para a acusação (CPP, art. 593, caput); 04. A ausência da testemunha arrolada com cláusula de imprescindibilidade não configura nulidade quando não localizada no endereço fornecido, conforme art. 461, § 2º, do CPP e jurisprudência consolidada do STJ; 05. A omissão da defesa em requerer nova intimação da testemunha ou protestar em plenário acarreta a preclusão da alegação de nulidade, nos termos do art. 571, V, do CPP; 06. A execução provisória da pena, ainda que posteriormente relaxada, não influenciou o julgamento nem gerou prejuízo concreto, afastando a alegação de nulidade à luz do art. 563 do CPP e do princípio pas de nullité sans grief; 07. A decisão dos jurados encontra amparo em elementos probatórios consistentes, incluindo testemunhos que atribuem ao réu o papel de autor intelectual do crime, não sendo cabível anulação por contrariedade à prova dos autos; 08. A extensão da absolvição da corré Marlicélia ao apelante é inviável diante da soberania dos veredictos e do sigilo das votações, princípios previstos no art. 5º, XXXVIII, da CF; 09. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, com fundamentação idônea na culpabilidade e nas circunstâncias do crime (execução em via pública, frente a terceiros); 10. A agravante do art. 62, I, do CP foi corretamente reconhecida, diante da função de direção exercida pelo réu na empreitada criminosa. IV. Dispositivo e tese: 10. Recurso do Ministério Público não conhecido e recurso da defesa conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXVIII, LIV e LV; CPP, arts. 461, §§ 1º e 2º; 563; 566; 571, V; 580; 593, III; CP, arts. 59 e 62, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2786637/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2384703/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21.11.2023; STJ, AgRg no RHC 179792/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 04.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 1936948/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.06.2022; TJRO, Ap. Crim. 7000978-16.2021.822.0006, Rel. Des. José Jorge R. da Luz, j. 08.07.2024; TJMG, Rev. Crim. 1.0000.24.341921-5/000, Rel. Des. Cássio Salomé, j. 15.09.2025; TJDFT, Ap. Crim. 0001284-45.2017.8.07.0012, Rel. Des. Simone Lucindo, j. 07.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2160712/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 30.05.2023; TJMG, Ap. Crim. 0025949-15.2023.8.13.0153, Rel. Des. José Luiz de Moura Faleiros, j. 05.11.2024.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso do Ministério Público e conhecer do recurso da defesa e negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.