Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
TRIBUTÁRIO. IPI. ART. 66 DA LEI Nº 7.450/85, QUE AUTORIZOU O MINISTRO DA FAZENDA A FIXAR PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IPI, E PORTARIA Nº 266/88/MF, PELA QUAL DITO PRAZO FOI FIXADO PELA MENCIONADA AUTORIDADE. ACÓRDÃO QUE TEVE OS REFERIDOS ATOS POR INCONSTITUCIONAIS. Elemento do tributo em apreço que, conquanto não submetido pela Constituição ao princípio da reserva legal, fora legalizado pela Lei nº 4.502/64 e assim permaneceu até a edição da Lei nº 7.450/85, que, no art. 66, o deslegalizou, permitindo que sua fixação ou alteração se processasse por meio da legislação tributária (CTN, art. 160), expressão que compreende não apenas as leis, mas também os decretos e as normas complementares (CTN, art. 96). Orientação contrariada pelo acórdão recorrido. Recurso conhecido e provido.
A Turma decidiu remeter o recurso extraordinário a julgamento do Tribunal Pleno. Unânime. 1a. Turma 28.04.95. Decisão: Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Marco Aurélio, depois dos votos dos Ministros Ilmar Galvão (Relator), Maurício Corrêa e Francisco Rezek, conhecendo do recurso e lhe dando provimento. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Velloso, e, neste julgamento, o Ministro Sepúlveda Pertence, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello Vice-Presidente (RISTF, art. 37, I). Plenário, 22.06.95. Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto do Sr. Ministro Marco Aurélio, conhecendo do recurso extraordinário mas lhe negando provimento, pediu vista dos autos o Sr. Ministro Sepúlveda Pertence. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Celso de Mello, Presidente, e neste julgamento, o Sr. Ministro Maurício Corrêa. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 20.5.98. Decisão: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, declarando a constitucionalidade do art. 66 da Lei nº 7.450, de 23/12/1985. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, e Moreira Alves. Não votou o Sr. Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 02.12.98.
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