Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS. PRESCRIÇÃO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou dois réus por roubo majorado em concurso material e, um deles, por receptação. Os apelantes questionam a tempestividade dos recursos, a prescrição da receptação, e a dosimetria das penas, inclusive a aplicação do concurso formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a tempestividade das apelações, considerando a intimação do defensor e dos réus; (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de receptação; (iii) a correta aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria; (iv) a adequada aplicação da majorante do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal; e (v) a correta aplicação da fração de aumento no concurso formal de crimes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação da sentença deve ser realizada tanto para o defensor quanto para o réu, sendo o prazo recursal contado da última intimação. 4. Quanto à receptação, analisando-se a data dos fatos, o recebimento da denúncia e a pena, conclui-se que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva. 5. Apesar de reconhecer a ocorrência da circunstância atenuante da confissão espontânea, deixou de aplicá-la em sua fração máxima, em atenção a Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. A majorante do art. 157, § 2º, II, CP foi aplicada corretamente, assim como a fração de aumento no concurso formal. Logo, a dosimetria não merece reparos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos conhecidos e desprovidos. "1. A intimação da sentença deve ser dupla, para o defensor e o réu, sendo o prazo contado da última intimação. 2. A prescrição da receptação não é reconhecida. 3. A dosimetria das penas pelo crime de roubo não merecem reparos. 4. A confissão espontânea não se aplica em atenção a súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça. 5. A aplicação da majorante do artigo 157, §2º, II, e do concurso formal de crimes foram aplicados corretamente." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; CP, arts. 109, V, 110, 117, I, IV, 157, § 2º, II, 180, caput, 65, III, d, 70; Súmula 231, STJ. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10702160189297001 Uberlândia. Recurso Especial Nº 1869764 – MS (2019/0239239-9), STJ.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a Apelação Criminal
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.