Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE À LICITAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. REDUÇÃO DE PENAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou diversos réus pelos crimes de fraude à licitação, falsidade ideológica e frustração do caráter competitivo de licitação, em decorrência de irregularidades em processos licitatórios para contratação de serviços de limpeza em uma Câmara Municipal. O Ministério Público e as defesas recorreram, alegando, respectivamente, a condenação por outros crimes e a absolvição ou redução de penas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a validade das provas apresentadas, principalmente quanto à cadeia de custódia de provas digitais; (ii) a tipicidade das condutas, em especial quanto à fraude em licitação anterior à Lei nº 14.133/21 e ao crime de peculato; (iii) a suficiência de provas para a condenação de todos os réus; (iv) a correta dosimetria das penas, incluindo a possibilidade de reconhecimento de participação de menor importância; (v) o regime inicial de cumprimento de pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia é improcedente, pois não houve comprovação de adulteração das provas.4. A conduta de fraude em licitação praticada em março de 2021, anterior à Lei nº 14.133/21, é atípica. A imputação de peculato é improcedente em razão da ausência de provas de desvio de recursos públicos para proveito próprio ou alheio.5. A prova é suficiente para a condenação dos acusados por falsidade ideológica e frustração do caráter competitivo de licitação, comprovando o direcionamento dos certames licitatórios e a produção e uso de documentos ideologicamente falsos, tendo em conta, sobretudo, as alterações contratuais, os arquivos encontrados no computador da presidência da câmara, bem como no dispositivo pessoal do procurador do órgão, além das provas de relação prévia dos apelantes.6. A participação de menor importância não é aplicável, pois houve atuação em coautoria, com divisão de tarefas essenciais para a consumação dos crimes.7. As penas devem ser reduzidas em razão da adoção da fração de 1/6 (um sexto) para o aumento da pena-base.8. Ausentes os requisitos para tanto, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitoIV. DISPOSITIVO E TESE5. Recursos parcialmente providos. As condenações são mantidas, porém as penas são reduzidas. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito é mantida para um dos réus, com redução do valor da prestação pecuniária."1. A ausência de comprovação de adulteração das provas digitais afasta a alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia. 2. A conduta de fraude em licitação anterior à Lei nº 14.133/21 é atípica. 3. A prova é suficiente para condenar os réus por falsidade ideológica e frustração do caráter competitivo de licitação. 4. As penas devem ser reduzidas em razão da inadequada dosimetria. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito é mantida para um dos réus, com redução do valor da prestação pecuniária."Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, §1º, 299, 312, caput, 337-F, 337-L, inc. V, 44, I, 65, I; art. 59, CPP, art. 158-A, art. 563. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 231, STJ; Tema nº 158, STF; TJGO, Apelação Criminal 0025080-36.2019.8.09.0175; TJGO, Apelação Criminal 0113774-15.2018.8.09.0175; TJGO, Apelação Criminal 5622116-80.2020.8.09.0051; TJGO, Apelação Criminal 5342548-28.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Criminal 0116988-29.2016.8.09.0128; TJGO, Apelação Criminal 5421336-22.2018.8.09.0043; TJGO, AC 5302334-66.2021.8.09.0071; STJ, HC 436024 / SP; STJ, AgRg no HC 921265 / PR; TJGO, Apelação Criminal 0272916-89.2017.8.09.0175; STJ, AgRg no AREsp n. 2.418.792/MS.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.