Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
– AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE EXCLUSÃO DO POLO ATIVO ATENDIDO PELO JUÍZO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM SUA VIA UTILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. Se o Juízo a quo atendeu requerimento expresso da parte exequente, inclusive dando-lhe oportunidade para esclarecimentos sobre seu pedido, não pode agora vir discordar do provimento que pediu na lide, estando ausente o interesse de agir em sua via utilidade. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 62-64). No recurso especial, a parte recorrente afirma existir ofensa ao II, art. 1.022, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal não examinou a divergência sobre a natureza parcial da cessão nem a atuação de advogados sem poderes, reiterando pedido de retorno dos autos para novo julgamento dos embargos. Sustenta violação dos arts. 286 a 298 e 421, parágrafo único, do Código Civil, para defender que a cessão foi parcial e que permanece titular das operações não cedidas, o que impediria sua exclusão do polo ativo. Invoca os arts. 17, 18, 778, § 1º, III, e 779, I, do CPC, para afirmar que a cessão parcial mantém a legitimidade ativa do cedente ao lado do cessionário. Em preliminar, requer nulidade absoluta dos atos praticados por advogados sem procuração, indicando prejuízo decorrente da exclusão do recorrente do polo ativo. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 84). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 163-171), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em cumprimento de sentença no qual foi determinada a exclusão do Banco do Brasil S.A. do polo ativo, em razão de cessão de crédito, decisão contra a qual se interpôs agravo de instrumento não conhecido por ausência de interesse recursal, com embargos de declaração subsequentes rejeitados (fls. 40- 43 e 62-64). O recurso especial não merece ser conhecido. A recorrente foi excluída da lide pelo juiz singular após, por mais de uma vez, afirmar que cedeu seu crédito. Posteriormente, apresenta discussão calcada em fatos e contratos para afirmar que a cessão fora parcial e deveria permanecer integrando a lide. O deslinde desta controvérsia demanda reavaliação de contratos e do acervo fático-probatório, o que não pode ser feito nesta Corte, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Em relação à alegação de que o pedido de exclusão do polo ativo fora feito por pessoa sem procuração para representar a recorrente, trata-se de inovação do recurso especial, por ser matéria que não foi alegada em nenhum momento anterior do processo. Também não pode ser objeto de análise em recurso especial, pois ausente o prequestionamento necessário, nos termos da Súmula 282/STF. Eis o trecho do acórdão recorrido (fls. 40-43): [...]O agravante Banco do Brasil questiona decisão Judicial que atendeu seu pedido nos autos, determinando sua exclusão do polo ativo da lide, em decorrência de cessão de crédito em favor de Ativos SA – Securitizadora de Créditos Financeiros. Inicialmente, o agravante havia postulado o reconhecimento de cessão parcial às fls. 474-475, mas à fl. 495 postulou sua exclusão total da lide, comunicando que a cessão foi total. Referido pedido foi reiterado à fl. 554. Em manifesta confusão, o agravante comunicou às fls. 558-559 que a cessão era parcial, mudando de ideia logo em seguida, à fl. 565, onde pela terceira vez disse que a cessão foi total. Para evitar qualquer providência equivocada, nota-se que o Juízo de Primeiro Grau foi diligente e ainda concedeu prazo para esclarecimentos, advindo a juntada de petição à fl. 565, sem esclarecer a questão e mais uma vez reiterando os pedidos de substituição processual, uma vez que o crédito foi cedido para a empresa Ativos S/A. Em resumo, o agravante juntou várias petições no processo pedindo sua exclusão do polo ativo, outras dizendo que a cessão foi apenas parcial, mas no momento em que foi intimado para esclarecer o ocorrido se manteve indiferente, atitude que claramente viola o princípio da cooperação, trazendo consigo até elementos que poderiam apontar eventual má-fé processual, na medida em que seu comportamento está dando margem a incidentes infundados na demanda. Ora, a parte agravante pediu várias vezes que o Juízo o excluísse do polo ativo da lide, mas quando tal exclusão aconteceu resolveu interpor recurso de agravo, agora voltando a alegar que a cessão de crédito foi apenas parcial. Não é possível encarar seu comportamento como simples equívoco, sob pena de isentar-lhe de qualquer responsabilidade por suas condutas temerárias na condução da lide, em prejuízo à celeridade e em desrespeito ao Poder Judiciário. Ademais, não há como permitir o trâmite do presente recurso se a decisão recorrida atendeu expressamente seu requerimento, faltando interesse de agir na hipótese, em sua via utilidade. Em outras palavras, se o Juízo atendeu seu requerimento, não pode agora alegar que discorda da decisão que pediu, comportamento contraditório não tolerado pelo direito. Ademais, seus vários requerimentos comunicando a cessão total são aptos para caracterizarem a preclusão lógica para o protocolo do presente agravo, porquanto manifestou expressamente pela sua exclusão e agora pretende combater seu próprio requerido. Isso posto, não conheço o recurso interposto. Conforme acima referido, decidir se a cessão de créditos foi parcial ou total demanda ingressar na análise dos documentos dos autos, notadamente dos contratos existentes entre cedente e cessionária, o que, evidentemente, não pode ser feito por esta Corte no julgamento de recurso especial, por violação ao disposto nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido, cito precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OMISSÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. . MULTA IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões relevantes à solução da lide. Ausente manifestação do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais indicados como violados (arts. 421, 421-A, 757 e 765 do CC), incide a Súmula 356/STF. A pretensão de afastamento da cobertura securitária por inexistência de vício estrutural e da multa decendial, bem como a desconsideração do laudo pericial, demanda reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais, providência inviável em recurso A caracterização do intuito especial (Súmulas 5 e 7/STJ). protelatório dos embargos de declaração constitui matéria insuscetível de revisão nesta instância especial, à luz da Recurso especial não conhecido. (STJ, Súmula 7/STJ. Rel. Min Hum
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.