Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SOCIEDADE COOPERATIVA DE CONSUMO. TÍTULO JUDICIAL ANTERIOR EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS. REPETIÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO, CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E COFINS. LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL E DA SEGREGAÇÃO CONTÁBIL. EXCLUSÃO DE OPERAÇÕES COM NÃO ASSOCIADOS E DE RECEITAS FINANCEIRAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Cooperativa de Consumo dos Moradores da Região dos Inconfidentes Ltda. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ordinária de repetição de indébito ajuizada para obter a restituição de valores recolhidos, entre 5-2004 e 2-2006, a título de imposto sobre a renda da pessoa jurídica, contribuição social sobre o lucro líquido, contribuição para o programa de integração social e Cofins sobre receitas decorrentes de atos cooperativos, ao fundamento de falta de interesse de agir em razão de título judicial anterior formado no Mandado de Segurança 1998.38.00.009428-8. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a existência de título judicial declaratório anterior afasta o interesse de agir na ação de repetição de indébito; (ii) estabelecer se há coisa julgada entre o mandado de segurança anterior e a presente demanda condenatória; (iii) determinar se a causa está madura para julgamento imediato do mérito; (iv) definir se a repetição alcança, no período de 5-2004 a 2-2006, apenas os valores recolhidos sobre receitas oriundas de atos cooperativos típicos praticados com associados. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação ordinária é via adequada para obtenção dos efeitos patrimoniais pretéritos do direito reconhecido em mandado de segurança, porque a via mandamental não exaure a controvérsia sobre a extensão patrimonial do direito declarado.A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, e a controvérsia concreta se reforça porque a Fazenda, na esfera administrativa, sustenta a inaplicabilidade do título judicial anterior às exações cobradas sob legislação superveniente.Não há coisa julgada, porque o mandado de segurança anterior teve natureza declaratória e mandamental, voltada ao reconhecimento do direito de não recolher tributos, enquanto a presente ação veicula pretensão condenatória de repetição de indébito, com apuração de valores determinados.A causa comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, porque os autos contêm documentação suficiente sobre os recolhimentos e a própria União requereu o julgamento antecipado da lide.O art. 79 da Lei 5.764/71 distingue os atos cooperativos típicos das operações com terceiros, e a solução da causa deve permanecer adstrita aos limites do título judicial anterior e da segregação fática já individualizada nos autos.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a incidência da contribuição para o programa de integração social e da Cofins sobre atos cooperativos típicos, sem estender essa conclusão a operações com não associados nem a receitas financeiras.No caso concreto, o pedido da autora não ampara receitas decorrentes de operações com não associados, receitas financeiras ou outras parcelas não individualizadas como atos cooperativos típicos, devendo a repetição ficar restrita às receitas oriundas exclusivamente de atos cooperativos típicos praticados com associados.A apuração do quantum debeatur deve ser relegada à liquidação, com verificação da estrita correspondência entre os valores postulados e a segregação contábil apontada nos autos, vedada qualquer sobreposição com operações tributáveis.A autora decai de parcela mínima do pedido, o que justifica a inversão da sucumbência e a fixação de honorários por equidade contra a União. IV. PARTE DISPOSITIVA E TESE Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. O título judicial declaratório formado em mandado de segurança não afasta o interesse de agir em ação ordinária destinada à apuração e à repetição do indébito relativo a efeitos patrimoniais pretéritos. 2. Não há coisa julgada entre mandado de segurança voltado ao reconhecimento do direito de não recolher tributo e ação ordinária posterior de repetição de indébito com conteúdo condenatório. 3. A repetição de imposto sobre a renda da pessoa jurídica, contribuição social sobre o lucro líquido, contribuição para o programa de integração social e Cofins, em favor de cooperativa, limita-se aos valores recolhidos sobre receitas oriundas exclusivamente de atos cooperativos típicos praticados com associados, com exclusão de operações com não associados, receitas financeiras e demais parcelas não individualizadas. 4. A definição do valor devido pode ser relegada à liquidação quando o an debeatur estiver demonstrado e a controvérsia remanescente for apenas quantitativa. Dispositivos relevantes citados: Constituição, art. 5º, XXXV; Código Tributário Nacional, arts. 165, 168 e 170-A; Código de Processo Civil de 1973, arts. 267, V e VI, 301, §§ 1º a 3º, 330, I, 515, § 3º, e 20, § 4º; Lei 5.764/71, art. 79; Lei 9.532/97, art. 69; Leis 10.637/02 e 10.833/03; Medida Provisória 2.158-35/01, art. 15. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Súmula 271; Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.541.829/PB, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. 15-5-2018; Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.141.667/RS e REsp 1.164.716/MG, Tema 363, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 27-4-2016; Supremo Tribunal Federal, RE 598.085/RJ, Tema 177, Relator Ministro Luiz Fux, j. 6-11-2014; Supremo Tribunal Federal, RE 599.362/RJ, Tema 323, Relator Ministro Dias Toffoli, j. 18-8-2016; Tribunal Regional Federal da 6ª Região, AC 0010631-41.2006.4.01.3811, Relator Juiz Federal Gláucio Maciel, j. 1-8-2025; Tribunal Regional Federal da 6ª Região, AC 0009247-34.2006.4.01.3814, Relatora Juíza Federal Cristiane Miranda Botelho, j. 13-6-2025.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para afastar a extinção do feito e julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito à repetição do indébito nos limites da fundamentação, relegada a apuração do quantum debeatur à liquidação de sentença, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.