Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. SISTEMA PRISIONAL. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. TEMA 365 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE VINCULANTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1) Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, por entender que o acórdão recorrido estava em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 365 da repercussão geral. A demanda originária consiste em ação indenizatória por danos morais proposta por detento em face do Estado, sob alegação de superlotação e condições degradantes de encarceramento. II. Questão em discussão 2) Discute-se se a negativa de seguimento do recurso especial deve ser reformada diante da alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e da suposta incorreta aplicação do Tema 365 do STF, especialmente quanto à exigência de comprovação individualizada dos danos morais decorrentes das condições carcerárias. III. Razões de decidir 3) O acórdão recorrido concluiu que a mera superlotação carcerária não autoriza, por si só, a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração concreta e individualizada dos prejuízos efetivamente suportados pelo detento. 4) O entendimento adotado está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 365 da repercussão geral, segundo a qual a responsabilidade civil do Estado por condições inadequadas de encarceramento pressupõe a comprovação dos danos, inclusive morais, causados ao custodiado. 5) A análise do conjunto probatório realizada pelas instâncias ordinárias revelou a ausência de demonstração de dano moral concreto e individualizado, não sendo possível reconhecer indenização com fundamento exclusivo na superlotação do estabelecimento prisional. A alteração desse raciocínio somente seria possível com revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6) A pretensão recursal de afastar essa conclusão demandaria reavaliação da moldura fática e probatória delineada no processo, sendo inviável desconstituir, em sede de juízo de admissibilidade, a conclusão de compatibilidade do acórdão recorrido com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7) Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que negou seguimento ao recurso especial. V. Tese de julgamento A indenização por danos morais decorrentes de superlotação ou precariedade do sistema prisional exige a comprovação concreta e individualizada dos prejuízos suportados pelo detento, não se configurando dano moral presumido pela mera constatação de condições inadequadas de encarceramento. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Processo Civil, arts. 370 e 1.030, I, b. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 580.252/MS, Tema 365 da Repercussão Geral, Rel. Min. Teori Zavascki, Rel. p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16.2.2017; STF, Rcl 91.463 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 18.5.2026; STF, Rcl 82.323, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, j. 1.8.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do agravo interno, mas negaram provimento
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