Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. LESÃO CORPORAL GRAVE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por condenado pelos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I, CP), lesão corporal grave (art. 129, § 1º, inciso I, c/c art. 61, inciso II, alínea “c”, e art. 29, todos do CP), porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) e posse irregular de munição (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), em concurso material (art. 69 do CP). A pena definitiva foi fixada em 09 anos e 10 meses de reclusão e 01 ano de detenção, em regime inicial fechado. A defesa busca, preliminarmente, a anulação da revelia e da audiência de instrução. No mérito, requer a absolvição dos crimes de roubo, lesão corporal grave e porte ilegal de arma de fogo. Subsidiariamente, pleiteia medidas despenalizadoras para a posse irregular de munição, readequação da pena-base, afastamento de agravante e alteração do regime inicial para aberto, com substituição da pena ou concessão de sursis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve nulidade processual pela decretação da revelia e da audiência de instrução; (ii) se está configurada a ausência de animus furandi para o crime de roubo majorado; (iii) se está configurada a ausência de dolo no crime de lesão corporal grave, ou se aplicável a legítima defesa putativa ou desclassificação para lesão culposa; (iv) se está configurado erro de proibição ou inexigibilidade de conduta diversa no crime de porte ilegal de arma de fogo; (v) se cabíveis medidas despenalizadoras para o crime de posse irregular de munição, como reduzida ofensividade ou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); (vi) se a pena-base deve ser readequada ao mínimo legal e se deve ser afastada a agravante do art. 61, II, “c”, do CP; (vii) se aplicável o regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a concessão do sursis penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade pela decretação da revelia, pois o acusado tinha o dever de manter o endereço atualizado perante o juízo (art. 367 do CPP) e houve ciência da tramitação processual. 4. A autoria e a materialidade do crime de roubo majorado foram comprovadas, tendo o acusado se apropriado do celular da vítima em situação de vulnerabilidade, caracterizando o animus furandi e a consumação do delito, independentemente do tempo de posse (Súmula nº 582 do STJ). 5. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, e a conduta do acusado foi autônoma e anterior à abordagem da vítima, afastando as teses de erro de proibição e inexigibilidade de conduta diversa. 6. A condenação por lesão corporal grave foi mantida, uma vez que o acusado exerceu domínio sobre a ação e ordenou o disparo que atingiu a vítima, configurando coautoria e afastando a legítima defesa putativa, pois a vítima estava desarmada e não representava ameaça, bem como a desclassificação para modalidade culposa. 7. A condenação por posse irregular de munição é válida, sendo crime de perigo abstrato. A alegação de baixa ofensividade é afastada pela presença de arma de fogo e o contexto de outros crimes graves. O ANPP não é cabível, pois o delito envolveu violência e grave ameaça (art. 28-A do CPP). 8. A dosimetria da pena foi mantida, pois as penas-base foram fixadas no mínimo legal para os crimes de posse irregular de munição, porte ilegal de arma de fogo e lesão corporal grave, e roubo majorado. A agravante do art. 61, II, “c”, do CP foi corretamente aplicada no crime de lesão corporal grave, devido ao recurso que dificultou a defesa da vítima.9. Retificado erro material em relação a pena de multa. 10. O regime inicial fechado é obrigatório (art. 33, § 2º, alínea “a”, do CP), devido à pena de reclusão superior a 08 anos. A substituição da pena e o sursis penal são inviáveis pela ausência dos requisitos legais (arts. 44 e 77 do CP). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso de apelação criminal é conhecido e desprovido, com correção, de ofício, de erro material na pena de multa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 14; Código Penal, art. 157, § 2º-A, inciso I; Código Penal, art. 129, § 1º, inciso I; Código Penal, art. 61, inciso II, alínea “c”; Código Penal, art. 29; Código Penal, art. 69; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Código de Processo Penal, art. 28-A; Código de Processo Penal, art. 367; Código de Processo Penal, art. 593, inciso I; Código de Processo Penal, art. 387, inciso IV; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea “a”; Código Penal, art. 44; Código Penal, art. 77. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 582; TJGO, Apelação Criminal 5736798-66.2023.8.09.0011; TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0003700-59.2016.8.09.0175; TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5658829-82.2023.8.09.0137; TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 145358-53.2014.8.09.0139.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.