Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRÊS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATO NULO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO APÓS 30/03/2021. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO; RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I Caso em exame Manoel Duarte Teixeira ajuizou ação para anular um contrato de empréstimo consignado descontado do seu benefício previdenciário (INSS), pedindo ainda a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de primeira instância julgou o pedido parcialmente procedente: declarou o contrato nulo, determinou a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro os descontados após essa data, e permitiu a compensação entre o que o banco devolveria e o crédito que foi efetivamente disponibilizado ao autor. Inconformados com a sentença, tanto o autor quanto o Banco Bradesco interpuseram recursos de apelação. II Questões em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação interposto pela parte autora deve ser conhecido, diante da alegação de que suas razões recursais não atacam especificamente os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade; (ii) saber se o contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e sem a presença de duas testemunhas, como exige o art. 595 do Código Civil, é válido; (iii) saber se a devolução dos valores deve ocorrer de forma simples ou em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e qual o marco temporal aplicável; (iv) saber se os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% devem ser mantidos ou majorados em razão do desprovimento do recurso do banco. III Razões de decidir O autor interpôs três apelações contra a mesma sentença: os dois últimos recursos não foram conhecidos pelo tribunal (princípio da unirrecorribilidade e preclusão consumativa). O único recurso analisado não atacou especificamente nenhum fundamento da sentença - o autor reclamou de questões que nem sequer foram apreciadas pelo juízo de origem (como juntada de extratos, quantificação de dano e interesse de agir), deixando de apontar qualquer erro da decisão que julgou parcialmente procedente seus pedidos. Esse comportamento viola o princípio da dialeticidade, que exige que o recorrente enfrente diretamente os argumentos da decisão que pretende reformar, sob pena de não ser sequer apreciado o recurso. A relação entre o consumidor e o banco é regida pelo CDC (Súmula 297 do STJ), e a responsabilidade do banco é objetiva (independe de culpa), nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. O contrato acostado aos autos continha apenas a assinatura de um terceiro desconhecido, sem assinatura a rogo e sem a presença das duas testemunhas exigidas pelo art. 595 do Código Civil para contratos firmados por analfabetos. Diante da impugnação do documento, o ônus de comprovar sua autenticidade era do banco (art. 429, II, do CPC), do qual ele não se desincumbiu. A nulidade do contrato, portanto, é medida que se impõe. Antes de 30/03/2021, para exigir a devolução em dobro, era necessário provar que o banco agiu de má-fé. Com o julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ, passou a ser suficiente demonstrar que a conduta do banco foi contrária à boa-fé objetiva, independentemente de intenção maliciosa. Porém, o próprio STJ modulou os efeitos dessa decisão: o novo entendimento só vale para valores pagos a partir da publicação do acórdão (30/03/2021). Assim, a sentença foi acertada ao determinar devolução simples para os descontos anteriores a essa data e devolução em dobro para os posteriores. O banco pediu a exclusão ou redução dos danos morais, mas a sentença não havia arbitrado qualquer valor a esse título. Não havendo condenação em danos morais, o banco não tem interesse recursal nesse ponto, já que não existe decisão desfavorável que possa ser reformada. O desprovimento integral do recurso do banco, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, impõe a majoração dos honorários fixados em sentença, que passam de 10% para 15% sobre o valor da condenação. IV Dispositivo e tese Recurso da parte autora não conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade. Recurso do Banco Bradesco desprovido, com manutenção integral da sentença de origem. Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação. Teses de julgamento: "1. O recurso de apelação não é conhecido quando o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a suscitar questões que não foram objeto de apreciação na origem, em violação ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, do CPC). 2. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, competindo à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade do instrumento particular impugnado (art. 429, II, do CPC). 3. A devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe de comprovação de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva, sendo esse entendimento aplicável apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021, data de publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC/2002, arts. 398, 429 e 595; CDC, arts. 3º, § 2º, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, § 11, 932, III, 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, REsp 1.943.178/CE (Tema Repetitivo 1.116, pendente); STJ, AREsp 3.023.903/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 15/12/2025; STJ, Súmulas nº 43, 54, 297 e 479; TJCE, IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000. ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do apelo interposto pela parte autora e julgar desprovido o apelo da instituição financeira, tudo em consonância com o voto do eminente Relator
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.