Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), cumulada com pedidos de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por dano moral, proposta em face de instituição financeira. O autor sustentou ter sido induzido a erro ao contratar crédito consignado, quando, na realidade, foi vinculado a contrato de cartão de crédito com RMC. Alegou ausência de informações claras, inexistência de desbloqueio e uso do cartão, além de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é nula a contratação de empréstimo mediante cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), em razão de ausência de informação clara e violação aos deveres de boa-fé e transparência; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados; e (iii) determinar se há direito à indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de cartão de crédito com RMC apresenta vício na formação por ausência de informações claras e suficientes ao consumidor, especialmente no tocante ao custo efetivo total, ao percentual de juros e à forma de liquidação da dívida, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. 4. A contratação da modalidade RMC induz o consumidor a erro essencial quanto à natureza do negócio, pois simula contrato de empréstimo consignado, prática abusiva que afronta os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, previstos nos arts. 113 e 422 do Código Civil e arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, III, do CDC. 5. Reconhecida a nulidade do contrato, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dado que restou evidenciada a má-fé da instituição financeira ao realizar descontos com base em contrato abusivo e ilegal. 6. A indenização por dano moral é cabível diante da redução indevida de verba alimentar do consumidor, gerando-lhe sofrimento e abalo psicológico, além da perpetuação de dívida impagável, devendo ser fixada em valor que atenda ao caráter compensatório e pedagógico da reparação. 7. Determinada a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor por meio de TED, antes da apuração do saldo para fins de repetição em dobro. 8. Fixada a incidência da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora, com aplicação do IPCA para atualização monetária a partir do arbitramento da indenização por danos morais. 9. Invertida a sucumbência, com condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem informação clara e adequada ao consumidor acerca dos encargos e forma de amortização da dívida, configura prática abusiva e enseja a nulidade do contrato. 2. A má-fé da instituição financeira na realização de descontos indevidos com base em contrato ilegal justifica a restituição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto de valores em verbas de natureza alimentar, aliado à indução do consumidor a erro quanto à natureza do contrato, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 113, 405, 406, 422 e 944; CDC, arts. 6º, III e V; 14; 39, V; 42, parágrafo único; 51, IV e § 1º, III; CPC/2015, arts. 98, § 3º, e 927; Lei 13.172/2015, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0010064-91.2015.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. 12/05/2017; TJ-MG, AC nº 10000200742831001, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 15/07/2020; TJ-MS, AGT nº 0803588-88.2018.8.12.0018, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, j. 14/08/2019; TJ-SP, AC nº 1058828-97.2017.8.26.0576, Rel. Des. Carlos Abrão, j. 15/03/2019; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 15/03/2018; STJ, REsp 1555722/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 22/08/2018.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
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Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.