Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO PRESTADOS A ÓRGÃOS PÚBLICOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. CONTRIBUINTE DE DIREITO E CONTRIBUINTE DE FATO. TEMA 342 DO STF. ISENÇÃO DO ARTIGO 1.430 DO REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DO PIAUÍ. CONVÊNIO ICMS 24/2003. CONDIÇÃO ONEROSA DE REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. MULTA PUNITIVA DE 50%. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. PATAMAR ADMITIDO PELO STF E PELO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Embargos à Execução Fiscal, mantendo a exigibilidade de débitos de ICMS decorrentes de Autos de Infração lavrados em virtude da ausência de destaque e recolhimento do imposto em prestações de serviços de telecomunicação a órgãos públicos, acrescidos de multa punitiva de 50%. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: a) preliminarmente, verificar a existência de cerceamento de defesa pela ausência de abertura de prazo para réplica e de nulidade da sentença por fundamentação deficiente ou julgamento citra petita; b) no mérito, examinar a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca às prestações efetuadas a órgãos e entes públicos estaduais; c) aferir o preenchimento dos requisitos legais para o gozo da isenção prevista no Convênio ICMS 24/2003 e no artigo 1.430 do RICMS/PI; e d) aferir a higidez da multa punitiva de 50% sob o prisma do princípio constitucional da vedação ao confisco. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil) quando a impugnação da Fazenda Pública veicular apenas defesa direta de mérito, sem arguição de preliminares processuais, sem introdução de fatos novos e sem juntada de documentos. A ausência de réplica não acarreta nulidade processual sem a demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). 4. A fundamentação que examina de maneira suficiente e motivada as matérias nucleares postas a julgamento cumpre o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e o artigo 489 do Código de Processo Civil, inexistindo omissão ou vício citra petita (Tema 339 do STF). 5. A imunidade tributária recíproca (artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal) é benefício subjetivo que alcança exclusivamente os entes imunes na posição de contribuintes de direito. Na prestação de serviços de telecomunicação sujeita ao ICMS, a concessionária privada ostenta a qualidade de contribuinte de direito, sendo o ente público tomador mero contribuinte de fato, circunstância que afasta a incidência da vedação constitucional à tributação (Tema 342 de Repercussão Geral do STF). 6. A isenção disciplinada no Convênio ICMS 24/2003 e no artigo 1.430 do Regulamento do ICMS do Estado do Piauí condiciona a dispensa do tributo ao repasse obrigatório do benefício mediante a demonstração de redução efetiva no valor da prestação cobrada do órgão público tomador. Não comprovado o preenchimento da condição resolutiva expressa e regendo-se a matéria pela interpretação estrita (artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional), revela-se legítimo o lançamento tributário. 7. A multa punitiva de ofício aplicada no percentual de 50% do valor do imposto devido, com amparo no artigo 78, inciso II, alínea "b", da Lei Estadual nº 4.257/1989, não ostenta caráter confiscatório, porquanto situada dentro do limite máximo de 100% consagrado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A imunidade recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea 'a', da Constituição Federal não ampara a pessoa jurídica privada prestadora de serviços de telecomunicação, por configurar contribuinte de direito do ICMS, sendo irrelevante que o ente público atue como mero contribuinte de fato (Tema 342 do STF). A fruição da isenção do ICMS sobre serviços de telecomunicação prestados à Administração Pública estadual subordina-se à comprovação estrita do abatimento do imposto no preço cobrado (artigo 1.430, parágrafo único, do RICMS/PI e artigo 111, inciso II, do CTN). A multa punitiva fixada em 50% do valor do tributo não afronta o princípio da vedação ao confisco (artigo 150, inciso IV, da CF)." Dispositivos legais e julgados relevantes: CF/88, arts. 5º, LV, 93, IX, 150, IV e VI, "a", § 2º; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, 350, 355, I, 370, 489, 1.003, § 5º, 1.007; CTN, arts. 111, II, 121, parágrafo único, I, 175, I, 176; Lei Estadual nº 4.257/1989, art. 78, II, "b"; Decreto Estadual nº 13.500/2008, art. 1.430; STF, Tema 342 (RE 608.872), Tema 339 (AI 791.292), ARE 690.382 AgR, ARE 1.487.410 AgR; STJ, Tema 1.059, RMS 27.621/PA, AgInt no AREsp 2.808.332/RN, AgInt no AREsp 2.513.316/SP.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Fernando Lopes e Silva Neto
Composição: Fernando Lopes e Silva Neto (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Lucicleide Pereira Belo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.