Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA LIMITAÇÃO DE 30%. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual se pleiteia o reconhecimento do direito à compensação integral de prejuízos fiscais de IRPJ apurados por sociedade incorporada, afastando-se a limitação de 30% prevista no artigo 15 da Lei n. 9.065/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se é possível afastar a limitação de 30% para a compensação de prejuízos fiscais do IRPJ em caso de incorporação societária. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da limitação de 30% para compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL (Tema 117). O artigo 33 do Decreto-Lei n. 2.341/1987 veda expressamente a compensação, pela incorporadora, dos prejuízos fiscais da sociedade incorporada. A compensação de prejuízos fiscais constitui benefício fiscal, devendo ser interpretada restritivamente, nos termos do artigo 111 do CTN. Não há direito líquido e certo à compensação dos prejuízos fiscais apurados por sociedade incorporada sem a limitação de 30% prevista no artigo 15 da Lei n. 9.065/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É constitucional a limitação de 30% para compensação de prejuízos fiscais do IRPJ, inclusive em hipóteses de reorganização societária. 2. A pessoa jurídica incorporadora não pode compensar prejuízos fiscais apurados pela sociedade incorporada, nos termos do art. 33 do Decreto-Lei n. 2.341/1987. 3. A compensação de prejuízos fiscais configura benefício fiscal sujeito à interpretação restritiva, vedada sua ampliação por analogia. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.065/1995, art. 15; Lei n. 8.981/1995, arts. 42 e 58; Decreto-Lei n. 2.341/1987, art. 33; Lei n. 6.404/1976, art. 227; CTN, arts. 43, 111 e 123. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 591.340 (Tema 117), Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 27/06/2019; STF, RE 344.994, Rel. p/ Acórdão Min. Eros Grau, j. 25/03/2009; STF, RE 545.308, Rel. p/ Acórdão Min. Cármen Lúcia, j. 08/10/2009; STF, ARE 1.416.471 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 04/09/2023; STF, ARE 748.371/MT (Tema 660); STJ, REsp 1.107.518/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06/08/2009; STJ, REsp 2.118.382, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJEN 16/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.081.058/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 11/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.051.759/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 22/05/2023; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.725.911/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15/06/2021; TRF3, ApCiv 5008015-17.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, j. 08/09/2025.
por maioria, decidiu negar provimento à apelação
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.