Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 182, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial anteriormente interposto, o qual foi julgado inadmissível com base nas Súmulas 182, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A agravante foi condenada juntamente com dois corréus pelos crimes de concussão e responsabilidade de prefeitos (CP, art. 316, ; DL caput 201/67, art. 1º, I), em virtude de exigência de vantagem indevida e desvio de rendas públicas. A defesa sustentou nulidades no processo, ilegalidades na dosimetria da pena e perda da competência do tribunal em razão da cessação do foro privilegiado de um dos corréus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando inexiste impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada é unívoca e incindível, exigindo impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. O agravo regimental da defesa se limita a repetir os argumentos já lançados no recurso especial, sem confrontar objetivamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182 do STJ. 5. Quanto à alegação de nulidade pela perda superveniente do foro por prerrogativa de função, a decisão agravada demonstrou que o tribunal de origem afastou a nulidade com base na inexistência de prejuízo e na convalidação dos atos investigatórios, fundamentos que não foram especificamente atacados. 6. As alegações relativas à dosimetria da pena e à atipicidade da conduta demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. A fundamentação adotada para exasperar a pena-base foi considerada idônea, com base em circunstâncias concretas que extrapolam o tipo penal, afastando-se a alegação de bis in idem, em conformidade com a jurisprudência do STJ (Súmula 83). A ausência de precedentes divergentes contemporâneos ou supervenientes capazes de infirmar o entendimento consolidado do STJ impede a superação do óbice da Súmula 83. 8. O pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício para revisão da pena ou reconhecimento de nulidade processual é inviável, pois não há flagrante ilegalidade que autorize essa atuação em sede de ex officio agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não conhecido.
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O STJ AREsp 2.745.866 é citado por 13 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.