Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO E JUROS COMPENSATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações cível e adesiva interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de desapropriação. A sentença fixou o valor da indenização e excluiu os juros compensatórios. A apelante questiona a indenização, alegando superavaliação. A apelada requer a inclusão dos juros compensatórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a correção do valor da indenização, fixado com base em laudo pericial; e (ii) a legalidade da exclusão dos juros compensatórios, ante a ausência de comprovação de perda de renda pelo expropriado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial, fundamentado em metodologia adequada e critérios técnicos, não contém vícios que comprometam sua validade. A alegação de superavaliação é improcedente. O valor da indenização espelha o mercado imobiliário.4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2332) condiciona os juros compensatórios à comprovação de efetiva perda de renda do expropriado. A ausência desta comprovação justifica a exclusão dos juros.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.Tese de julgamento: "1. A indenização em desapropriação baseia-se em laudo pericial válido, sem vícios que o invalidem. 2. A comprovação da perda de renda pelo expropriado é requisito para a incidência de juros compensatórios."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 15-A, 26, 33, 34; CPC, art. 480, 487, I, 85, § 11, 934, art. 1.012, §§ 3º e 4º; art. 300; Decreto-Lei n.º 1537/77, art. 1º.Jurisprudências relevantes citadas: Súmulas 561 do STF e 67 do STJ; ADI 2332 do STF; Súmula 618 do STF; Tese 282 do STJ. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5265005-91.2022.8.09.0036COMARCA : CRISTALINARELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - JUÍZA SUBSTITUTA EM 2° GRAUAPELANTE : ECO 050 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.ADVOGADO(A) : MARCELO PACHECO MACHADO - OAB/ES 13527APELADO(A) : ANDRADE RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A) : ANDLEY COSTA RODRIGUES – OAB/RS 16759 EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO E JUROS COMPENSATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelações cível e adesiva interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de desapropriação. A sentença fixou o valor da indenização e excluiu os juros compensatórios. A apelante questiona a indenização, alegando superavaliação. A apelada requer a inclusão dos juros compensatórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a correção do valor da indenização, fixado com base em laudo pericial; e (ii) a legalidade da exclusão dos juros compensatórios, ante a ausência de comprovação de perda de renda pelo expropriado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial, fundamentado em metodologia adequada e critérios técnicos, não contém vícios que comprometam sua validade. A alegação de superavaliação é improcedente. O valor da indenização espelha o mercado imobiliário.4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2332) condiciona os juros compensatórios à comprovação de efetiva perda de renda do expropriado. A ausência desta comprovação justifica a exclusão dos juros.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.Tese de julgamento: "1. A indenização em desapropriação baseia-se em laudo pericial válido, sem vícios que o invalidem. 2. A comprovação da perda de renda pelo expropriado é requisito para a incidência de juros compensatórios."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 15-A, 26, 33, 34; CPC, art. 480, 487, I, 85, § 11, 934, art. 1.012, §§ 3º e 4º; art. 300; Decreto-Lei n.º 1537/77, art. 1º.Jurisprudências relevantes citadas: Súmulas 561 do STF e 67 do STJ; ADI 2332 do STF; Súmula 618 do STF; Tese 282 do STJ.
acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.