Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSOS ESPECIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, CPC. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE REVISOR NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CÁLCULOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. TÍTULO LÍQUIDO. NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULOS. CLÁUSULA PENAL. SÚMULA 05/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tendo em vista ter sido julgado o recurso de apelação tão somente com vistas à matéria de direito, não há vedação a aplicação do disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de intimação do Ministério Público para falar de cálculos não admitidos quando do julgamento do recurso não encerra nulidade. 3. É possível ser dispensado o revisor da apelação nas hipóteses em que a matéria discutida é de direito e há previsão nesse sentido no regimento interno do tribunal. Precedentes. 4. Se a questão não é abordada por se considerar estar fora dos limites objetivos da demanda, não há que se falar em omissão. 5. Não se constitui em fato superveniente matéria que poderia ter sido alegada desde a exordial. 6. A necessidade de realização de cálculos e aplicação de índices de correção monetária não retira a liquidez do título. 7. Se no aresto recorrido resta consignado que a cláusula penal, de acordo com os termos do contrato firmado entre as partes, foi estipulada em face da mora, reverter esse entendimento esbarra na censura da súmula 05/STJ. 8. A irresignação relativa aos honorários advocatícios não encontra respaldo no histórico dos autos. 9. Recursos especiais não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer dos recursos especiais. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Ministro Relator.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.