Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DO BINÔMIO TAXA MENSAL E ANUAL. DESCUMPRIMENTO DAS TESES FIXADAS NOS RESP 973.827/RS E RESP 1.388.972/SC. ANATOCISMO EXPURGADO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). LEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 – O cerne da controvérsia reside na apreciação de cláusulas contratuais, sob a alegação de ocorrência de anatocismo/capitalização mensal de juros sem previsão expressa, abusividade da cobrança de taxa de administração e prêmios de seguro habitacional sob a modalidade de venda casada, bem como a necessidade de revisão do Sistema de Amortização Constante (SAC), em contrato de financiamento habitacional regido pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. 2 – A capitalização mensal de juros no SFH é permitida a partir da inclusão, por meio da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, do art. 15-A à Lei n. 4.380/1964, cuja redação tem o seguinte teor: “Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) 3 – Acerca do entendimento sobre estar expressa e claramente prevista a capitalização mensal de juros, também decidiu a egrégia Corte, em sede de representatividade de controvérsia, sob o rito do art. 543-C do CPC, que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" São os termos da ementa do julgado no REsp n. 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012. 4 – Porém sua exigibilidade na fase de normalidade pressupõe clareza informativa. A fixação exclusiva de taxas anuais nominal e efetiva, com omissão da taxa mensal correspondente, impede o teste aritmético do duodécuplo (Súmula 541/STJ) e viola o dever de transparência (arts. 46 e 54, § 3º, do CDC), ensejando o afastamento do anatocismo com recálculo dos juros pelo método linear simples na fase de normalidade. 5 – A utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC) em contratos vinculados ao SFH é amplamente legal e legítima, não implicando, por sua própria natureza, na ocorrência de anatocismo. Descabimento do pedido de substituição unilateral. 6 – Apelação a que se dá parcial provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a)
por unanimidade, deu parcial provimento à apelação
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11ª Turma · TRF1 · presidente: Newton Ramos
Composição: Newton Ramos (presidente); Pablo Zuniga; Rafael Paulo.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - COJU3
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.