Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE PIS. RECOLHIMENTOS IDENTIFICADOS COMO PASEP. LIMITES DA COISA JULGADA E DA VIA MANDAMENTAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME O recurso. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que acolheu anteriores aclaratórios da contribuinte com efeitos infringentes. O julgado deu integral provimento à apelação, anulou decisão administrativa e determinou que os valores recolhidos sob o código do PASEP fossem considerados pagamentos de PIS. O fato relevante. Mandado de segurança impetrado para suspender a exigibilidade de débitos tributários e afastar cobranças relacionadas a compensações efetuadas com crédito reconhecido em ação anterior. A controvérsia envolve a possibilidade de considerar como PIS os pagamentos identificados nos documentos fiscais como PASEP. As decisões anteriores. O STJ anulou o acórdão que rejeitara os embargos de declaração da União. Determinou novo julgamento para o exame das alegações de decisão ultra petita, violação à coisa julgada, ofensa ao devido processo legal administrativo e inadequação da via mandamental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a anulação de ato praticado em procedimento administrativo antecedente configura julgamento ultra petita; (ii) saber se a coisa julgada formada em mandado de segurança anterior autoriza considerar como PIS os recolhimentos identificados como PASEP; (iii) saber se o mandado de segurança constitui via adequada para definir a natureza dos pagamentos e reconhecer a liquidez do crédito utilizado nas compensações; e (iv) saber quais limites devem ser observados pela Administração no prosseguimento dos procedimentos de compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR A anulação do ato praticado no procedimento administrativo antecedente não configura julgamento ultra petita. Esse procedimento integrou a causa de pedir e constituiu antecedente necessário das compensações discutidas. A invalidação deve, contudo, limitar-se aos efeitos produzidos sobre os processos administrativos e as cobranças abrangidos pelo mandado de segurança. A coisa julgada anterior reconheceu a sujeição da contribuinte ao PIS e o direito à compensação dos valores efetivamente recolhidos a maior sob essa contribuição. O título não determinou que pagamentos declarados e recolhidos sob o código do PASEP fossem considerados pagamentos de PIS. Também não autorizou a retificação das declarações fiscais nem a homologação de compensações específicas. Os motivos da decisão e a verdade dos fatos estabelecida na fundamentação não integravam os limites objetivos da coisa julgada sob a vigência do CPC/1973. O reconhecimento da relação jurídico-tributária aplicável à contribuinte não resolve, de forma automática, a natureza de cada recolhimento efetuado. A definição da natureza dos pagamentos exige o exame das declarações fiscais, das guias de arrecadação, dos códigos utilizados, da imputação dos valores e do regime jurídico vigente. Essa análise compete à Administração Tributária no procedimento previsto no art. 74 da Lei nº 9.430/1996. O mandado de segurança pode declarar o direito à compensação e afastar obstáculos ilegais ao processamento do pedido administrativo. A via mandamental não permite convalidar compensações determinadas nem definir a existência, a liquidez e a quantificação do crédito sem prova pré-constituída suficiente. O princípio da instrumentalidade das formas não dispensa os requisitos materiais da compensação. O Poder Judiciário não pode substituir a Administração na verificação dos pagamentos e na homologação do encontro de contas. A autoridade administrativa deve prosseguir no exame das compensações. Deve verificar a natureza dos recolhimentos, a existência, a liquidez, a certeza e a quantificação do crédito. Não poderá aplicar o art. 170-A do CTN como impedimento à análise nem considerar, de forma obrigatória, que os pagamentos identificados como PASEP constituem pagamentos de PIS. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para excluir o reconhecimento judicial de que os valores recolhidos sob o código do PASEP constituem pagamentos de PIS. Restabelecimento do parcial provimento da apelação. Manutenção da anulação do fundamento administrativo que condicionou a compensação ao trânsito em julgado. Tese de julgamento: “1. Não configura julgamento ultra petita a invalidação de ato praticado em procedimento administrativo antecedente quando a providência constitui consequência lógica do pedido, desde que seus efeitos sejam limitados às compensações e cobranças abrangidas pela demanda. 2. A coisa julgada que reconhece a sujeição do contribuinte ao PIS e o direito à compensação de valores recolhidos a maior não transforma, por si só, pagamentos identificados como PASEP em pagamentos de PIS. 3. O mandado de segurança não pode convalidar compensação tributária nem definir a natureza, a liquidez, a certeza ou a quantificação do crédito sem prova pré-constituída suficiente. 4. Afastado o obstáculo fundado no art. 170-A do CTN, compete à Administração Tributária examinar os demais requisitos da compensação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CPC/1973, art. 469, I e II; CTN, arts. 142 e 170-A; Lei nº 9.430/1996, art. 74. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.615.780/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 15.12.2016; STJ, RMS 30.414/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe 24.04.2012; STJ, REsp 2.135.870/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 13.08.2024, DJe 20.08.2024; STJ, REsp 2.109.464/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.12.2025, DJEN 09.12.2025; Súmula 460/STJ.
por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração
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3ª Turma · TRF3 · presidente: Adriana Pileggi de Soveral
Composição: Adriana Pileggi de Soveral (presidente); Carlos Eduardo Delgado; Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Nery da Costa Júnior; Rubens Alexandre Elias Calixto.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.