Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST. EXTENSÃO A INATIVOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA REDUÇÃO PROPORCIONAL DA GRATIFICAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 810/STF, 905/STJ E 1.170/STF. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO RETIDO DA UNIÃO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que acolheu parcialmente embargos à execução opostos pela União, para reconhecer que o cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST e das diferenças devidas deveria observar a proporcionalização decorrente da aposentadoria proporcional da parte exequente, homologando os cálculos elaborados pela Contadoria e reconhecendo sucumbência recíproca.A União reiterou agravo retido relativo à aplicação dos critérios de juros e correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, além de requerer a manutenção da proporcionalização da GDASST. A parte exequente apelou para afastar a redução proporcional da gratificação, sob o fundamento de ausência de previsão legal ou no título executivo que autorizasse tal limitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a admissibilidade da apelação interposta pela União; (ii) definir os critérios de juros de mora e correção monetária aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública; e (iii) saber se a GDASST devida a servidor aposentado com proventos proporcionais deve sofrer redução proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação da União não deve ser conhecida por ausência de interesse recursal e violação do princípio da dialeticidade, uma vez que a sentença reconheceu expressamente o direito à proporcionalização da GDASST nos moldes defendidos nos embargos à execução e reiterados no recurso.Nas condenações judiciais de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública, devem ser observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 dos recursos repetitivos. Tais precedentes estabelecem a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança para juros moratórios e a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária a partir de julho de 2009, ressalvada a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, que instituiu a taxa Selic como índice único de atualização a partir de dezembro de 2021.A sentença observou adequadamente tais critérios ao homologar os cálculos elaborados pela Contadoria, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Não há fundamento para acolher o agravo retido da União que pretende a aplicação da taxa referencial como índice de correção monetária.A Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei nº 10.483/2002, assumiu caráter geral enquanto inexistente regulamentação das avaliações de desempenho, circunstância que enseja sua extensão aos servidores inativos em paridade com os ativos, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 67 da repercussão geral e consolidada na Súmula Vinculante nº 34.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, diante da inexistência de previsão legal específica, não é possível estabelecer distinção entre aposentadorias integrais e proporcionais para fins de extensão de gratificações de desempenho.A ausência de fundamento legal para a redução da gratificação impõe o afastamento da proporcionalização da GDASST aplicada pela sentença, devendo a vantagem ser paga aos aposentados nos mesmos patamares atribuídos aos servidores em atividade, no período correspondente.O provimento da apelação da parte exequente caracteriza sucumbência da União, impondo sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre o valor indicado na petição de embargos à execução e o valor da condenação resultante do afastamento da proporcionalização da GDASST. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da União não conhecida. Agravo retido da União desprovido. Apelação da parte exequente provida para afastar a proporcionalização da GDASST e reformar a sentença, com condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre os valores da execução, devidamente atualizados. Tese de julgamento: "1. A GDASST, enquanto não regulamentadas as avaliações de desempenho, possui natureza geral e deve ser estendida aos servidores inativos nas mesmas condições aplicáveis aos servidores em atividade. 2. Inexiste previsão legal que autorize a redução proporcional da gratificação de desempenho em razão de aposentadoria com proventos proporcionais. 3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, aplicam-se os critérios de atualização definidos nos Temas 810/STF e 905/STJ, com observância da legislação superveniente." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, caput e XXII; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 10.483/2002, arts. 6º e 11; Lei nº 10.971/2004, art. 6º; CPC, art. 85, §11; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Plenário (Tema 810/RG); STJ, REsp 1.495.146/MG, Primeira Seção (Tema 905); STF, RE 1.317.982, Plenário (Tema 1.170/RG); STF, RE 572.052/RN (Tema 67/RG); STF, RE 597.154/PB (Tema 153/RG); STJ, AgInt no REsp 2.115.346/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 16/09/2024; STJ, AREsp 1.568.417/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/11/2019; TRF1, AC 0008334-70.2015.4.01.3803, Rel. Des. Pedro Felipe Santos, 2ª Turma, j. 18/04/2023; TRF1, AC 0037949-95.2007.4.01.3800, Rel. Des. Klaus Kuschel, 2ª Turma, j. 27/09/2023; TRF1, AI 1016342-74.2018.4.01.0000, Rel. Des. Luciana Pinheiro Costa, 2ª Turma, j. 02/08/2023.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, (i) não conhecer da apelação e negar provimento ao agravo retido da União e (ii) dar provimento à pretensão recursal da parte exequente/embargada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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