Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SETE CONTRATOS IMPUGNADOS (NºS 1501857038, 1501857039, 1506731456, 1506731457, 1506731458, 1506731459 E 1506731460). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE SUPOSTA BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE E DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DO EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 5.000,00. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Agibank S.A. contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarou a inexistência de contratos de empréstimo consignado supostamente celebrados pela autora, aposentada, determinou a cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados - de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data -, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e autorizou a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à demandante. O banco sustentou a validade das contratações eletrônicas realizadas mediante biometria facial e assinatura digital, a legitimidade dos descontos, a impossibilidade da repetição em dobro e a inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela instituição financeira comprova a efetiva celebração dos contratos de empréstimo consignado pela autora; (ii) estabelecer se são devidas a restituição dos valores descontados e a compensação das quantias efetivamente creditadas à consumidora; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais e se o valor arbitrado na origem deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 297 do STJ. A simples apresentação de contratos eletrônicos e de dossiês de contratação não comprova, por si só, a manifestação válida de vontade da consumidora quando ausentes elementos técnicos capazes de assegurar autenticidade, integridade e rastreabilidade da operação. Os instrumentos contratuais não contêm registros de validação biométrica facial, geolocalização, endereço IP, código hash ou mecanismos de verificação de vivacidade aptos a vincular, de forma segura, a contratação à autora. A ausência de elementos técnicos mínimos fragiliza a força probatória da contratação eletrônica e impede a conclusão segura de que a autora efetivamente anuiu aos contratos questionados. A instituição financeira não se desincumbe do ônus previsto no art. 373, II, do CPC de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, permanecendo sem comprovação idônea a regularidade das operações impugnadas. Reconhecida a falha na prestação do serviço e a inexistência de contratação válida, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, inexistindo qualquer excludente legal de responsabilidade. A restituição dos valores indevidamente descontados deve observar a orientação firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, com devolução simples para descontos realizados até 30/03/2021 e devolução em dobro para os posteriores, em razão da modulação dos efeitos do precedente. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, suportados por consumidora aposentada e hipervulnerável, configuram dano moral presumido, por atingirem sua dignidade, tranquilidade e segurança financeira. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a multiplicidade dos contratos inexistentes, a gravidade da falha do serviço e a função compensatória e pedagógica da indenização. A compensação dos valores efetivamente transferidos à conta da autora é legítima, por estar comprovada nos extratos bancários e por impedir enriquecimento sem causa da parte demandante. Os consectários legais fixados na sentença observam a jurisprudência consolidada do STJ, com incidência dos juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária conforme as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, bem como a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica baseada em biometria facial exige demonstração de mecanismos técnicos aptos a assegurar autenticidade, integridade e vinculação da operação ao consumidor. A ausência de registros de validação biométrica, geolocalização, endereço IP ou outros elementos de rastreabilidade impede o reconhecimento da regularidade da contratação digital. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de empréstimo consignado não comprovadamente contratado pelo consumidor. A repetição do indébito decorrente de descontos indevidos observa a modulação firmada no EAREsp 676.608/RS, com devolução simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa. É cabível a compensação dos valores efetivamente creditados ao consumidor para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CC, arts. 186, 389, 406 e 927; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmulas 43, 54, 362 e 326; TJCE, Apelação Cível nº 0203588-96.2023.8.06.0029, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 05.02.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0205448-77.2023.8.06.0112, Rel. Desª Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 30.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200345-81.2022.8.06.0126, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 04.02.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0202295-57.2024.8.06.0029, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 21.07.2025. ACÓRDÃO:
à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do apelo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.