Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito previdenciário. Apelação cível. Ação ordinária. Auxílio-acidente por acidente de trabalho. Laudo pericial. Divergência entre os quesitos respondidos. Laudos que concluem pela redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida. Princípio in dubio pro misero. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral que busca o restabelecimento do auxílio-doença e, de forma subsidiária, a concessão do benefício de auxílio-acidente por acidente de trabalho. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar o direito do autor ao auxílio-acidente, nos termos da legislação previdenciária. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos, o autor exercia a função de carregador de botijão de gás quando sofreu acidente de trabalho, ocasionando-lhe a amputação traumática de falange distal de terceiro quirodáctilo esquerdo. 4. A despeito das divergências encontradas nas respostas de parte dos quesitos apresentados, é possível inferir que os três laudos judiciais concluíram pela existência de redução da capacidade laboral do autor, ainda que em grau mínimo. 5. Considerando que o nível do dano e o grau de esforço não interferem na concessão do auxílio-acidente (Tema 416/STJ), e, ainda, em atenção ao princípio do in dubio pro misero, entende-se que o recorrente conseguiu demonstrar a consolidação de lesão decorrente de acidente de trabalho que resultou em sequela que implica em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, a teor do disposto no art. 86, da Lei nº 8.213/91. 6. O benefício terá como termo inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (Tema 862/STJ), respeitado o prazo prescricional previsto na Súmula 85 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 86 e 104; CPC/2015, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 900658 SP 2016/0089129-0, T2 - Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 04/12/2018; Tema nº 905 de Recurso Repetitivo; Súmula 111 do STJ; TJCE, Apelação Cível: 0051259-15.2020.8.06.0091 Iguatu, 2ª Câmara Direito Público, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, j. 25/09/2024; TJCE, Apelação Cível: 0200217-39.2022.8.06.0101 Itapipoca, 1ª Câmara Direito Público, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, j. 28/08/2023; TJCE, Apelação Cível - 0060227-96.2009.8.06.0001, 3ª Câmara Direito Público, Rel. Des. Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 22/05/2023; TJCE, Apelação Cível - 0050404-04.2020.8.06.0037, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, j. 22/10/2024). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
Recurso provido.
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Joriza Magalhaes Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.