Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0806088-05.2024.4.05.0000 AUTOR: JOSE GLAUCIO DA NOBREGA MEDEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: VENICIO BARBALHO NETO - RN3682-A REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. SERVIDOR APOSENTADO DA FUNASA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDM-PST. LEIS NºS 12.702/2012 E 9.436/97. DUPLA JORNADA DE TRABALHO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO EM DOBRO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CONSTATAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. 1. Ação rescisória ajuizada por particular, servidor aposentado, em desfavor da FUNASA - FUNDO NACIONAL DE SAÚDE, objetivando a desconstituição de acórdão da Quinta Turma, proferido nos autos do Processo nº 0800350-52.2021.4.05.8403, que, negando provimento ao seu recurso de apelação, manteve a sentença de improcedência do pedido de condenação da ré ao pagamento dos valores atrasados devidos a título de GDM-PST pela segunda jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, bem como a incorporação do valor da referida gratificação, nos mesmos moldes da paga relativamente à primeira jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais de trabalho. 2. A parte autora subsidia sua pretensão no art. 966, V, do CPC, defendendo, em suma, que o acórdão rescindendo teria violado, de forma manifesta, a norma do art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.436/97 e do art. 39, inciso IX, da Lei n. 12.702/2012, que, no seu entender, assegura aos servidores públicos da área de saúde, optantes do regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, o recebimento da remuneração total correspondente às 2 (duas) jornadas de trabalho efetivamente desempenhadas, inclusive no que tange à percepção das gratificações. 3. Deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade judiciária, eis que não foram apresentados pelo impugnante elementos que desconstituíssem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural. 4. As preliminares de inadequação do manejo da rescisória como sucedâneo recursal e de inexistência de causa de rescindibilidade se confundem com o próprio mérito da ação, devendo ser apreciadas juntamente com ele. 5. Na origem, o particular objetivou o pagamento dos valores atrasados referentes à GDM-PST incidentes sobre a segunda jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, além da incorporação do valor da referida gratificação, nos mesmos moldes da paga relativamente à primeira jornada. 6. A decisão rescindenda, ao julgar improcedentes os pedidos, firmou clara compreensão no sentido de que a referida gratificação ostenta metodologia de cálculo própria, dissociada do vencimento e da jornada de trabalho cumprida pelo servidor, razão pela qual não se justificaria o pagamento em dobro. 7. Naquela assentada, inclusive, o órgão julgador sopesou a existência de precedentes do STJ em sentido contrário, mas também a ausência de efeito vinculante de tais julgados. 8. A violação de norma jurídica apta a justificar a rescisão do julgado pressupõe desrespeito evidente e direto do conteúdo normativo, o que, no caso concreto, não resta configurado. 9. Com efeito, a orientação da decisão rescindenda não destoa do entendimento de todas as Turmas deste Tribunal sobre o caráter pro labora faciendo da gratificação, cujo valor é calculado com base no somatório dos pontos obtidos pelo desempenho institucional e individual do servidor, e não sobre o vencimento ou a jornada de trabalho. 10. Neste sentido: 1ª Turma, PROCESSO: 0803972-46.2024.4.05.8400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO, JULGAMENTO: 13/02/2025; 2ª Turma, PROCESSO: 0808278-92.2023.4. 05.8400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, JULGAMENTO: 06/05/2025; 3ª Turma, PROCESSO: 0810304-86.2020.4. 05.8200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, JULGAMENTO: 23/05/2024); 4º Turma, PROCESSO: 0804219-27. 2024.4.05.8400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 18/02/2025; 5ª Turma, (PROCESSO: 0800448-75.2023.4.05.8400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA (CONVOCADO), JULGAMENTO: 15/10/2024; 6ª Turma, PROCESSO: 0800377-64.2023.4.05.8403, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR (CONVOCADO), JULGAMENTO: 17/09/2024; e 7ª Turma, PROCESSO: 0801666-07.2024.4.05.8400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, JULGAMENTO: 22/04/2025. 11. Não há que se falar em interpretação teratológica, aberrante ou flagrantemente contrária ao conteúdo da norma jurídica, sendo certo, por outro lado, que a ação rescisória não constitui meio adequado para se rediscutir suposta justiça ou injustiça da decisão. Impossibilidade de manejo como sucedâneo recursal. 12. Este Tribunal, inclusive em sua composição plenária, já se debruçou sobre pretensão rescisória idêntica, afastando a incidência da hipótese de rescindibilidade do art. 966, V, do CPC. Precedentes: PROCESSO: 0805137-11.2024.4.05.0000, AÇÃO RESCISÓRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 1ª SEÇÃO, JULGAMENTO: 14/05/2025; PROCESSO: 0804935-05.2022.4.05.0000, AÇÃO RESCISÓRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª SEÇÃO, JULGAMENTO: 15/02/2023 e PROCESSO: 0814642-36.2018.4.05.0000, AÇÃO RESCISÓRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO VASCONCELOS COELHO DE ARAÚJO (CONVOCADO), PLENO, JULGAMENTO: 17/07/2019. 13. Improcedência do pedido. Condenação da parte autora em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de R$ 225.486,89 (duzentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98 do CPC.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Seção · TRF5 · presidente: Manoel de Oliveira Erhardt
Composição: Manoel de Oliveira Erhardt (presidente); Élio Wanderley de Siqueira Filho; Francisco Alves dos Santos Júnior; Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho; Paulo Roberto de Oliveira Lima; Rogério de Meneses Fialho Moreira; Walter Nunes da Silva Júnior.
Secretaria: Subsecretaria do Plenário e das Seções
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.