Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. REDIRECIONAMENTO AO ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o redirecionamento de execução fiscal fundada em crédito não tributário, decorrente de multa administrativa imposta à pessoa jurídica. O aviso de recebimento da citação retornou negativo e o oficial de justiça certificou a não localização da executada em seu domicílio fiscal, em 25/03/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a não localização da pessoa jurídica executada em seu domicílio fiscal, certificada pelo oficial de justiça, autoriza o redirecionamento de execução fiscal de dívida não tributária ao administrador da sociedade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 50 do Código Civil autoriza a desconsideração da personalidade jurídica quando configurado abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para estender os efeitos de obrigações aos bens particulares de administradores ou sócios beneficiados pelo abuso. 4. A dissolução irregular da pessoa jurídica, caracterizada pelo encerramento das atividades no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, configura infração à lei e autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente ou administrador. 5. A Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a presunção de dissolução irregular quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. A presunção exige elementos adicionais à simples devolução de aviso de recebimento postal, entre eles a certidão do oficial de justiça que ateste a não localização da sociedade empresária. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 630, reconheceu que a dissolução irregular constitui fundamento para o redirecionamento tanto de execução fiscal de crédito tributário quanto de crédito não tributário. A tese firmada no Tema 981 também se aplica aos créditos não tributários, pois legitima o redirecionamento contra o sócio ou terceiro não sócio que detinha poderes de administração na data em que se configurou ou se presumiu a dissolução irregular. 7. A certidão do oficial de justiça que atestou a não localização da executada em seu domicílio fiscal caracteriza a dissolução irregular e legitima o redirecionamento da execução contra o agravante, administrador da sociedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 50, 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112; Código Tributário Nacional, artigo 135, III; Decreto n. 3.078/1919, artigo 10; Lei n. 6.404/1976, artigo 158; Lei n. 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.371.128/RS, Primeira Seção, Tema 630; Superior Tribunal de Justiça, Súmula 435; Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.377.019/SP, Primeira Seção, Tema 962; Superior Tribunal de Justiça, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.907.651/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe 21/11/2022; Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.645.281/SP, Tema 981.
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar exarada e voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a exclusão do agravante do polo passivo da execução fiscal de origem, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Wilson Zauhy
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.