Abrindo a decisão
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TRF4 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de trabalho da autora como atendente de enfermagem e enfermeira em ambiente hospitalar, concedendo-lhe aposentadoria especial. O INSS alega que a caracterização da atividade especial por exposição a agentes biológicos exige comprovação de contato efetivo, habitual e permanente, e que os requisitos legais não foram atendidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 17/08/2002 e de 01/11/2002 a 15/02/2013, e a consequente concessão de aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A lei aplicável para o reconhecimento da especialidade é a vigente à época do efetivo exercício da atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, não se aplicando retroativamente lei nova que estabeleça restrições. 4. Para períodos posteriores a 28/04/1995, a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995, não pressupõem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. 5. A avaliação da nocividade por agentes biológicos é qualitativa, não requerendo análise quantitativa da concentração ou intensidade, e o risco de contágio independe do tempo de exposição, sendo inerente à natureza da atividade em ambiente hospitalar, conforme o Anexo 14 da NR-15 e a jurisprudência do TRF4 e STJ (Tema 534). 6. O laudo pericial judicial confirmou a exposição habitual da autora a vírus e bactérias e o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas nas funções de atendente de enfermagem e enfermeira, o que justifica o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 17/08/2002 e de 01/11/2002 a 15/02/2013. 7. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade do labor em relação a agentes biológicos, pois é presumida a sua ineficácia para elidir completamente o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4, o Tema 555 do STF (ARE 664.335) e o Manual da Aposentadoria Especial do INSS (Resolução nº 600/17), além de não ter sido comprovada a efetiva e permanente utilização dos EPIs. 8. Os consectários legais (juros e correção monetária) foram retificados de ofício, por serem matéria de ordem pública, aplicando-se o INPC para correção monetária e juros de poupança até a EC nº 113/2021, e a taxa SELIC a partir da EC nº 136/2025, com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873 e ao Tema 1.361 do STF. 9. Os honorários advocatícios foram mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ e Tema 1105 do STJ, e majorados em 20% sobre o percentual fixado em desfavor do INSS, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 e Tema 1.059 do STJ, devido ao desprovimento do recurso. 10. O INSS é isento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e da Taxa Única na Justiça Estadual do RS (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014), mas não das despesas não incluídas na taxa única e do reembolso das despesas judiciais da parte vencedora. IV. DISPOSITIVO: 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 240, *caput*, 487, I, 496, § 3º, I, 497, 536, 537 e 1.026, § 2º; CC/2002, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, 58, § 1º e § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 14.634/2014, arts. 2º, p.u., 5º, I, 14 e 16; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 1.3.1; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, cód. 1.3.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.3.1; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º, e Anexo IV, cód. 3.0.1; Decreto nº 4.827/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 14; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, j. 18.08.2000; STF, RE n. 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AR n. 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.09.2008; STJ, EREsp n. 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 08.03.2004; STJ, AgREsp n. 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23.06.2003; STJ, REsp n. 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.08.2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07.11.2005; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1105, j. 27.03.2023; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1.361; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, j. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. para Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5019856-57.2017.4.04.7100, 11ª Turma, Rel. para Acórdão Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, EINF 5001010-95.2013.4.04.7111, 3ª Seção, Rel. para Acórdão Rogério Favreto, j. 15.09.2016; TRF4, AC 5033924-36.2022.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5003331-47.2020.4.04.7115, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, j. 21.05.2025; TRF4, AC 5009914-87.2024.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. para Acórdão Celso Kipper, j. 04.04.2025; TRF4, AC 5004459-84.2024.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. para Acórdão Adriane Battisti, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5008323-26.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 14.03.2023; TRF4, AC 5001291-94.2022.4.04.7124, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 25.02.2026; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, AC 50004956220204047031, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 22.02.2022.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, retificar os consectários legais e determinar a revisão do benefício (via CEAB-DJ)
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5ª Turma · TRF4 · presidente: Hermes Siedler da Conceição Júnior
Composição: Hermes Siedler da Conceição Júnior (presidente); Francisco Donizete Gomes; Vânia Hack de Almeida.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.